Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1100550-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - STY Design e Commerce Eireli Me - - Paulino Participações Ltda - - Walmir Paulino - Marco Aurelio Garcia -
Vistos. 1) Fls. 1.598/1.602, 1.603/1.606, 1.620/1.624 e 1.657/1.659: nada a reconsiderar. As teses de nulidade e contradição interna já foram decididas às fls. 1.568/1.572, tendo a higidez do trâmite processual sido ratificada pelo E. TJSP quando do julgamento dos incidentes de suspeição e impedimento (fls. 1.625/1.649), ao reconhecer que "a insurgência fundamenta-se, em essência, no inconformismo com a condução rigorosa do processo e decisões desfavoráveis, cenário que não autoriza afastamento do magistrado natural". Afasto as alegações de violação ao art. 372 do CPC, pois os Embargos de Terceiro nº 4059627-81.2025.8.26.0100 foram distribuídos apenas em novembro de 2025 e as decisões constritivas proferidas nestes autos não guardam qualquer dependência fática ou jurídica com a matéria lá discutida, tratando-se de mero incidente acessório, razão pela qual não há se falar na existência de "prova emprestada". A decisão de fls. 1.593/1.594, nesse contexto, limitou-se a anotar a revogação de liminar proferida naqueles autos, o que opera o imediato restabelecimento da eficácia das ordens de constrição emanadas desta execução principal, sem qualquer inovação no substrato probatório. Ademais, quanto aos documentos que fundamentam as constrições deferidas nesta execução, não há violação ao contraditório, eis que os executados foram regularmente intimados de todos os atos processuais e a ausência de insurgência recursal tempestiva consolida a preclusão, sendo vedado o reexame de questões já decididas (art. 507, CPC). Por fim, a intimação posterior da esposa do executado Walmir Paulino acerca da efetiva penhora dos bens que guarnecem a residência do casal tampouco constitui violação ao contraditório, pois a obrigatoriedade de cientificação de terceiro estranho à lide, na condição de cônjuge, é ato sucessivo e dependente da efetiva constrição judicial (arts. 841, § 1º, e 842 do CPC). Sob o prisma da lógica processual, inexiste fundamento para a intimação de terceiro em fase anterior à individualização e apreensão dos bens. Apenas com a lavratura do auto de penhora é que se delimita o objeto da constrição, nascendo, tão somente a partir deste marco, o interesse jurídico e a legitimidade da Sra. Deborah para eventualmente exercer a defesa de sua meação ou de bens particulares. Portanto, a determinação de intimação constante às fls. 1.593/1.594 não configura vício algum, mas sim observa o rito legal pertinente à fase em que o processo se encontra.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de urgência para obstar as diligências deferidas e MANTENHO a decisão em todos os seus termos. Prossiga a UPJ com as constrições, conforme determinado. 2) Fls. 1.611/1.619: anote-se a penhora no rosto dos autos, deferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, cientificando-se as partes para eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), MAURO ROSALINO BREDA (OAB 14687/MT), LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP)