Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503615-11.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - José Osivando Alves - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos. JOSÉ OSIVANDO ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, e artigo 129, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, porque, em 12 de dezembro de 2021, à tarde, na Rua Maria Fernanda, próximo ao imóvel de nº 245, Vila Santa cruz, nesta cidade e comarca de Mairiporã, ofendeu as integridades físicas de Francisco Carvalheira Cerqueira e Geisa Karina da Silva Costa, em quem causou lesões graves, que os incapacitaram para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudos de exames de corpo de delito (fls. 74/75 e 112/113), e em Rodolfo Leandro Iannuzzi, em quem causou as lesões corporais leses descritas no laudo de lesão corporal (fls. 33/34). Segundo se apurou, José Osivando e Genilza são companheiros e ambos trafegavam pelo local dos fatos em um veículo HB 20, placas PZQ-7832, conduzido pelo denunciado. Ocorre que, durante o trajeto, o denunciado e sua companheira viram aglomeração de pessoas e veículos próximos à residência da vítima Francisco, quando Genilza resolveu descer e entrar na festa. Na sequência, Genilza começou a discutir com os convidados, reclamando do barulho, retornando, em seguida, para o automóvel que a aguardava no meio da rua. Contudo, José Osivando, ao avistar várias pessoas na frente da casa, acelerou o automóvel, em alta velocidade, na direção daquelas e atropelou as vítimas Francisco Carvalheira Cerqueira, Geisa Karina da Silva Costa e Rodolfo Leandro Iannuzzi, tendo causado sérias lesões nas duas primeiras vítimas, conforme laudos periciais mencionados, e ferimentos leves em Rodolfo. Em razão disso, as vítimas foram encaminhadas para o Hospital da cidade onde receberam atendimento médicos. A denúncia foi recebida em 29 de março de 2.023 (fls. 137/138). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e sete testemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. Imputa-se ao réu a prática do delito de lesão corporal de natureza grave, por duas vezes, e lesão corporal leve. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência de fls. 01/05, 06/09, 10/11 e 12/13, pelos Laudos periciais de lesão corporal de fls. 33/34, 37/38, 39/40, 74/75, 35/36, 41/42, 112/113, bem como pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase de inquérito (fl. 25/26), o réu declarou que Na data dos fatos, trafegava pela Estrada Maria Fernanda na altura do numeral 245, no bairro Portal das Colinas (Jd. Irara Branca) no veículo HB 20 - Placa/Mã: PZQ7832 de propriedade de sua companheira Sra. Genilza que o acompanhava no banco do passageiro, mas que ao tentar passar pela referida rua no sentido bairro percebeu uma aglomeração de pessoas em uma festa e carros estacionados em ambos lados da rua que o impediam de passar para chegar até sua residência localizada na Rua Argemiro de Moraes no numeral 28205 do mesmo bairro. O declarante relata que não é a primeira vez que há festas com aglomeração de pessoas no período de Pandemia e com grande Perturbação do barulho no bairro; que ato contínuo o declarante informou que sua companheira conhecia o imóvel de onde provinha o barulho de festa, sendo este imóvel de propriedade da pessoa de "Francisco Carvalaheira Cerqueira", pessoa conhecida por ser o presidente da Associação do bairro e que este não estava respeitando os outros moradores com a conduta de barulho excessivo e tráfego intenso numa rua residencial. Que a companheira do declarante, "Sra. Genilza", desceu do veículo e se dirigiu até o portão de entrada do imóvel do Sr. Francisco para realizar uma reclamação e para solicitar que alguém pudesse orientar o sentido do trânsito para que o declarante e ela pudessem passar sem transtornos. O declarante informou tê-la aguardado no interior do veículo e negou ter tomado conhecimento do teor da conversa ou com quem ela teria falado, mas acredita que fora com a pessoa de Francisco; e o fato é que passados poucos minutos houve um princípio de discussão onde a pessoa de Francisco vocieferava xingamentos contra a pessoa de Genilza dizendo: "Você é louca" (sic) e dava chutes contra o portão e contra "Genilza" que assustada correu para o veículo, que outros participantes da festa vieram para cima de "Genilza" motivados pelas atitudes de "Francisco" enquanto o declarante tentava sair do local e que eles foram parados alguns metros depois na mesma rua no sentido bairro por quatro indivíduos que gritavam "daqui vocês não passam" (sic), o declarante negou conhecer os quatro indivíduos e que não sabe se há ou não câmeras de monitoramento no local; que muito assustados o declarante fez um retorno na mesma rua no sentido centro de Mairiporã onde a aglomeração aumentou e impediu a passagem do veículo, que as pessoas estavam iradas e se aproximaram do veículo tentando danificá-lo tanto que o declarante informa que sofreu prejuízos materiais por parte dos integrantes da festa no vidro traseiro, parachoque e nas laterais do veículo na monta de R$3.000,00 três mil reais. O declarante informou que realizou o exame de IC na ocasião e que possui as notas fiscais dos danos materias causados no veículo. Que pelo fato de haver uma aglomeração de pessoas com o intuito claro de linchamento do veículo, o declarante confirma ter atropelado transeuntes na referida rua, porém o fez para salvar sua própria vida e de sua companheira. Que o declarante afirma ter saído com seu veículo em alta velocidade por esta razão. Que retornou para sua residência tendo saído alguns minutos depois e ao retornar para casa no princípio da noite percebeu que o imóvel havia sido depredado com todas as portas danificadas e dado falta de roupas, tênis e pertences pessoais por pessoas desconhecidas que haviam violado seu imóvel no dia dos fatos e que um de seus vizinhos Sr. Antonio, conhecido pelo vulto "Toninho" - fone: (11) 9-9760-6277, havia enviado um áudio via aplicativo Whatsapp para "Genilza" onde ele confirmara que a ação de vandalismo havia sido realizada por integrantes da festa porém este não informara os nomes destes indivíduos. Que o declarante e sua companheira se comprometem a mostrar o áudio em Audência como parte de sua provas do dia dos fatos. Que a companheira temendo ficar no imóvel saiu em direção ao centro da cidade de Mairiporão com o intuito de registrar o Boletim de Ocorrência nesta Unidade Policial, tendo tido a sorte de encontrar uma viatura da Polícia Militar que realizava uma blitz e a quem solicitou socorro. Que o declarante não sabe quem são as pessoas que disseram ter sido atropeladas por ele, que apenas agiu assim por não ter outra saída. Que o declarante e sua companheira nesta data informaram que se mudariam para Aracaju, terra natal dos dois e que informam o endereço de ARIANA ALMEIDA - filha de "Genilza" para contato e intimações, sendo AVENIDA GUARULHOS, Nº: 2845, TORRE 1 BLOCO 81, BAIRRO PONTE GRANDE, GUARULHOS/SP - FONE: (11) 9-3309-0404. (sic) Em Juízo, José respondeu que trabalho de bico, de pedreiro. Sou casado. Tenho filhos com outra esposa. Nesse dia, eu falei para minha esposa, não faz almoço, que a gente vai a Mairiporã. Voltamos, tínhamos, uma festa e não dava para passar. Voltamos e fomos pela outra. Em frente da casa do chicão, minha mulher foi lá. Só vi eles empurrando ela. Peguei ela pelos braços, coloquei no carro. Destruíram o vidro traseiro e sai. Mas tinha três indivíduos que falaram daqui você não passa. Retornei e tentei passar, mas ai já tinha um monte de gente. Só tentei passar, não estava em alta velocidade. Se tivesse, tinha matado gente. Eles não quiseram sair. Eles iam destruir a gente. Quem estava no meio da avenida queria destruir o carro. Se eu tivesse parado, eles tinham matado nós, do jeito que estavam. Eles foram na minha casa, destruíram a porta, levaram a máquina de cortar cabelo, destruíram a máquina de lavar. No outro dia, me apresentei na delegacia. Até hoje a gente está com trauma. De tudo que aconteceu, de encontrar alguém e quererem fazer besteira. Por sua vez, ouvido em solo policial, Francisco (fls. 14/15), informou que Na data do dia 12/12/2021 (domingo), o declarante informa que realizava um festa de aniversário de seu neto com cerca de aproximadamente 30 (trinta) convidados em sua residência, local dos fatos, quando por volta das 17horas, o declarante informou que o portão da residência encontrava-se aberto momento em que uma mulher de compleição magra e cabelos vermelhos adentrou o imóvel, não sendo convidada, tendo o declarante a inquirido sobre o que estaria fazendo naquele local haja vista não ser conhecida da família; que a referida mulher passou a reclamar do barulho da festa e que o declarante a acompanhou até saída tendo este ainda informado que ela deveria comunicar as autoridades pelo barulho. Na momento em que houve a saída do imóvel, o declarante informou que um carro a aguardava estacionado no meio da rua (carro HB 20, cor cinza) e que conforme a mulher entrara no veículo, o declarante e mais alguns convidados que foram até a rua foram surpreendidos pelo veículo HB20, cor cinza retornara pela rua em alta velocidade para o local vindo a atropelar intencionalmente as pessoas do declarante e mais dois amigos: Srs. Rodolfo Leandro Ianuzzi e Geisa Karina da Silva Costa; o declarante esclarece que sofrera fratura de duas costelas e uma ruptura do ligamento do joelho direito; que seus amigos sofreram lesões aparentemente leves. O declarante relata que realizou o Exame de Corpo de Delito no dia dos fatos. O declarante afirma que não conhece a mulher de cabelos vermelhos, que não a procurou posteriormente em sua residência; que no dia dos fatos fora levado imediatamente ao Pronto Socorro sendo que familiares vieram a registrar o Boletim de Ocorrência em epígrafe (sic) Em Juízo, Francisco declarou que nesse dia, eu estava na minha residência, aniversário do meu neto, com amigos, tocando violando. Chegou uma senhora e adentrou minha residência. Me avisaram. Fui ver o que era. Ela dizia que a música estava alta. Ela era da outra rua. Eu pedi para ela se retirar, por favor...teve hora que eu me exaltei. Fomos para rua, teve discussão. Daí, ela se adentrou dentro do carro dela. Tinha outro indivíduo dentro do carro. Do nada, esse veículo voltou e jogou deliberadamente em cima das pessoas. Atingiu eu, a Geise e outro. Ele foi embora, manobrou e voltou em alta velocidade. Me machuquei sim, fui socorrido pelo Bombeiros. Uma semana voltei a trabalhar normalmente. Saindo da minha casa, quem olha para a rua, ele estava para esquerda. Quando teve o atropelamento, ele estava no sentido contrário. Quando teve o atropelamento, a frente do carro estava para direita. Não danifiquei o carro dele. Que eu saiba, ninguém danificou o carro dele. Sim, eu moro aqui. A minha chácara não é alugada. Tem chácara que aluga. Não sei quem quebrou, só sei que fui atropelado. Mais ou menos, eu estava no mesmo local que passa os carros, entre o meu portão e a rua. Não tem calçada. A vítima Geisa (fls. 19/20), em solo policial, disse que Na data de 12/12/2021 (domingo) fora convidada para participar em uma festa de aniversário no local dos fatos, que havia um número de aproximadamente 35 (trinta e cinco) convidados no local, e que a declarante afirmou estar dentro do imóvel no momento em que uma mulher de compleição magra de cabelos tingidos da cor vermelha sai gritando do imóvel e que em seguida nota um princípio de confusão e ao sair do imóvel para verificar onde seu filho estava acaba por ser atropelada intencionalmente por um condutor do veículo HB20, cor chumbo, que trafegava em alta velocidade na rua acompanhado pela mulher de cabelos vermelhos tingidos. A declarante relata que sofreu fratura na cabeça da fíbula e informa ter realizado Exame de Corpo de Delito (sic) Em Juízo, Geisa declarou que vou contar o que lembro. Estava num aniversário de criança. Estava tocando som e vi uma mulher entrando. Perguntei quem era e disseram que não conhecia. Depois, disseram que estavam quebrando o carro. Depois, fui atropelada. Não vi quebrando o carro. Não vi o que aconteceu na rua. Eu creio que veio na direção, propositadamente, meio que encostada no barranco. Não vi, porque quando vi não estava mais. Tive uma fratura do joelho. Fiquei três meses afastadas. Não fiquei com sequela. Quando fui atropelada, estava de costas. A menina falou, olha o carro. A menina era conhecida das pessoas que estavam na festa. Não me recordo da cor do veículo. Por sua vez, a vítima Rodolfo (fls. 21/22), na Delegacia, declarou que Na data de 12/12/2021 (domingo) fora convidado para uma festa de aniversário na casa de "FRANCISCO CARVALHEIRA CERQUEIRA", que havia aproximadamente 30 a 40 pessoas convidadas; quando por volta das 17 horas o declarante viu que uma mulher magra de cabelos vermelhos tingidos adentrou o imóvel do Sr. FRANCISCO sendo que era desconhecida da família, que a referida mulher no momento de sua entrada estava alterada e incitava uma discussão no local, que o Sr. FRANCISCO a acompanhou para fora de sua residência contudo o declarante não sabe o teor da conversa entre eles, mas asseverou que a mulher gesticulava muito e gritava, que o SR. FRANCISCO saiu da residência sendo acompanhado por outros convidados e dentre estes a pessoa do declarante, que ao chegar na rua o declarante viu que o carro HB 20, cor cinza, estava estacionado no meio da rua e que a mulher de cabelos vermelhos tingidos adentrou o veículo e partiu, contudo o veículo realizou uma manobra de retorno na mesma rua metros a frente e que voltou em alta velocidade momento em que o declarante e outros convidados tentavam adentrar o imóvel; que o veículo atropelara intencionalmente o declarante, que se encontrava de costas, e não vira o veículo, a pessoa de FRANCISCO, bem como a pessoa de GEISA. O declarante afirma que realizara o Exame de Corpo de Delito e que sofrera lesões aparentemente leves com hematomas nas costas, cabeça, ombro e perna (sic) Em Juízo, Rodolfo declarou que estávamos na festa do Francisco. A moça adentrou no espaço. Teve uma pequena discussão. Saímos para ver o que tinha acontecido. Ele saiu, fez uma manobra e voltou atropelando. Me pegou e pegou mais duas pessoas e se evadiu. Estávamos no meio da rua. Era possível passar tranquilamente. Não vi batendo no carro dele, porque estava de costas. Machuquei o ombro, não chegou a quebrar, só luxação. Não conheciam o réu e esposa dele. Comentaram que teve a discussão e bateram no carro dele. Deveria ter umas oito a dez pessoas. Não cheguei a ver quem bateu no veículo dele. A discussão parece que foi por causa do som, que alguém entrou para pedir para baixar o som. Daí pediram para ela se retirar. Ouvidos somente na fase inquisitiva, os policiais militares, Raphal e Edson (fls. 17 e 18), disseram que nesta data o depoente estava de serviço juntamente com seu colega de farda, quando em patrulhamento pelos arredores centrais de Mairiporã, na Rua Motomo Maeda, abordaram o veículo Hyundai HB 20, placas PZQ7832/Mairiporã-SP, uma vez que havia suspeita daquele automotor estar envolvido em atropelamento. Quando da abordagem e consequente revista pessoal na condutora do referido automóvel, posteriormente identificada como Genilza de Jesus Almeida, nada de ilícito foi encontrado com a mesma, uma vez indagada, a mesma alegou que teria ido reclamar do volume alto do som, na casa da pessoa identificada como Francisco, quando ele e e as pessoas que ali estavam passaram a danificar o carro dela, motivo pela qual, compareceu a esta Distrital para registrar os fatos, e que posteriormente irradiou-se que o veiculo Hyundai estava envolvido em um atropelamento, tendo como vitimas Francisco, Geiza e Rodolfo, com a qual foram encaminhadas até o Hospital de Mairiporã, onde elas permanecem em obervação médica, motivo pela qual Genilza foi encaminhada até esta Distrital para relatar os fatos, onde também as testemunhas do atropelamento forneceram suas versões. (sic) A testemunha Josiane (fls. 98), em solo policial, respondeu Que na data dos fatos estava em uma celebração de aniversário e familiares da pessoa de FRANCISCO CARVALHEIRA, vulgo CHICÃO, que a festa era apenas para familiares e a depoente relatou que uma mulher desconhecida, de compleição magra, de cabelos curtos e vermelhos adentrou o local sem ser convidada e queria falar com CHICÃO dizendo que estava incomodada pelo barulho, mas que em dado momento a conversa passou para uma discussão e a mulher de cabelos vermelhos passou a proferir xingamentos enquanto CHICÃO a escoltava para fora da residência visto que não era convidada da festa. Que a mulher adentrou um veículo na cor prata dirigido por um homem que simplesmente empreendeu velocidade na rua e retornando pela mesma atropelou as pessoas de: CHICÃO, o marido da depoente LEANDRO e GEISA KARINA, irmã da depoente. Que a depoente relatou ter visto estes fatos através do portão de entrada da residência de CHICÃO. Que a depoente acredita que o motorista do veículo em que a mulher de cabelos vermelhos acompanhava agiu de próprio ímpeto para atropelar as pessoas. Que a depoente informou que na data dos fatos o motorista do veículo prata não corria nenhum tipo de perigo ao passar pela rua. (sic) Ouvido na fase inquisitorial, as testemunhas Bruno e Tainara (fls. 99 e 100), declararam que Na data dos fatos, estava na festa realizada na casa de seu conhecido "Chicão" e que viu o momento em que uma mulher desconhecida, de compleição magra, cabelos curtos e tingidos de vermelho adentra a residência de "Chicão" e passa a discutir com ele por motivo de somenos importância, que instantes se passam e a mulher de cabelos tingidos de vermelho muito alterada e em aparente estado de embriaguez profere xingamentos contra CHICÃO e saí da residência após a pessoa de Chicão convidar-lhe a sair; que a depoente acompanha a saída de referida mulher juntamente com outros convidados da festa até o portão momento em que vê que o veículo HB20 de cor prata, no qual a mulher de cabelos vermelhos adentra e realiza um retorno na rua e o condutor vindo em alta velocidade para a via atropela as pessoas que estavam na rua, a saber: "RODOLFO LEANDRO IANUZZI", "CHICÃO" e "GEISA KARINA"; que o depoente relatou que a via possuía outra mão de saída não necessitando um retorno do veículo HB20 na mesma rua, que o depoente negou ter sido atingido e não precisou de atendimento médico-hospitalar. Que o condutor do veículo HB20 assumiu intencionalmente o risco de atropelar as referidas pessoas deliberadamente. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (sic) A testemunha Jessica (fls. 101), ouvida na delegacia, relatou que Na data dos fatos, estava na festa realizada na casa de seu conhecido "Chicão" e que viu o momento em que uma mulher desconhecida, de compleição magra, cabelos curtos e tingidos de vermelho adentra a residência de "Chicão" e passa a discutir com ele por motivo de somenos importância, que instantes se passam e a mulher de cabelos tingidos de vermelho muito alterada e em aparente estado de embriaguez profere xingamentos contra CHICÃO e saí da residência após a pessoa de Chicão convidar-lhe a sair; que a depoente acompanha a saída de referida mulher juntamente com outros convidados da festa até o portão momento em que vê que o veículo HB20 de cor prata, no qual a mulher de cabelos vermelhos adentra e realiza um retorno na rua e o condutor vindo em alta velocidade para a via atropela as pessoas que estavam na rua, a saber: "RODOLFO LEANDRO IANUZZI", "CHICÃO" e "GEISA KARINA"; que o depoente relatou que a via possuía outra mão de saída não necessitando um retorno do veículo HB20 na mesma rua, que o depoente negou ter sido atingido e não precisou de atendimento médico-hospitalar. Que o condutor do veículo HB20 assumiu intencionalmente o risco de atropelar as referidas pessoas deliberadamente. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (sic) Em Juízo, Jéssica declarou que foi tudo muito rápido, vi algumas coisas. Acho que teve uma discussão entre o filho do dono da chácara. Vi o carro indo embora. Quando subi, ficamos um tempo lá em cima. Daí, vi o carro vindo em alta velocidade. Pela velocidade que ele estava, com certeza queria pegar alguém. Graças a Deus, por conta da briga, conseguimos tirar as crianças. O carro pegou meu irmão, a Geisa e o Francisco. Não tinha como passar, tinha bastante gente na rua. Não estavam quebrando o veículo dele. Na verdade, quando subi, o veículo não estava mais. A gente ficou avisando as pessoas para saírem da rua, porque, pelo jeito que ele saiu com o carro, ele estava muito nervoso. Ouvi dizer que quebraram um vidro, mas eu não vi. Acredito que tinha umas 30 ou 40 pessoas na rua. Não sei dizer se ele poderia fugir, com medo de linchamento. A testemunha Silvio (fls. 23), declarou que Nesta data estava ocorrendo um aniversário do seu filho de oito anos de idade, e que haviam alguns convidados, cerca de 30 pessoas, ocasião em que a autora Genilza, invadiu a casa bem alterada, juntamente com o marido, reclamando do som alto. Ato contínuo, ela e o marido foram colocados para fora, sem agressão física, contudo, eles se negavam a ir embora alegando que a festa era "heive". Neste momento, o marido de Genilza, saiu com o carro em alta velocidade, atingindo as pessoas que estavam na rua (vítimas), seus convidados. Após o evento se evadiu do local, e que chegaram no local o resgate e a ambulância local, levando as vítimas até o Hospital de Mairiporã, onde permanecem em observação médica (sic) Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou o fato descrito na denúncia. Isto porque, tendo sido afirmado pelas vítimas e testemunhas que o réu investiu com o veículo para cima daquelas, que remanesceram lesionadas, foi confessado pelo réu. No que toca à escusa do réu, no sentido de que agiu em legítima defesa ou estado de necessidade, tenho que restou evidenciada. Com efeito, a versão do réu, em Juízo e na fase o inquérito, é ÚNICA, qual seja: a) no dia, em razão de haver bloqueio na rua, sua esposa foi pedir para que baixassem o som e liberasse a via, quando os integrantes da festa a repeliram, tendo ela voltado ao veículo. Nesse sentido, a própria suposta vítima, Francisco, disse que Eu pedi para ela se retirar, por favor...teve hora que eu me exaltei. Fomos para rua, teve discussão. b) em razão disso, acolheu sua esposa e tentou sair, quando outros indivíduos quebraram o vidro de seu carro e gritaram daqui você não sai. Por isso, desesperado, manobrou e tentou voltar, para deles se desvencilhar. Entretanto, as demais pessoas tentaram impedí-lo, em razão do que, na tentativa de escapar, acabou atropelando-as. Mais uma vez, a corroborar o quando dito pelo réu, a própria suposta vítima, Francisco, disse que: Saindo da minha casa, quem olha para a rua, ele estava para esquerda. Quando teve o atropelamento, ele estava no sentido contrário. Quando teve o atropelamento, a frente do carro estava para direita. Salvo melhor juízo, pois, é verdadeira a versão do réu no sentido de que somente voltou porque tentavam destruir seu carro e impediram sua passagem. Neste ponto, aliás, vê-se nitidamente que na fala das supostas vítimas não se pode crer com inteireza. Com efeito, Francisco, indagado sobre o fato de estarem destruindo o carro do réu, disse Que eu saiba, ninguém danificou o carro dele.. Geisa, ao contrário disso, disse que Depois, disseram que estavam quebrando o carro. De igual modo, inicialmente, Rodolfo disse que, Não vi batendo no carro dele, porque estava de costas. Depois, respondeu que Comentaram que teve a discussão e bateram no carro dele. Por fim, Jéssica, irmã de Rodolfo, disse que Ouvi dizer que quebraram um vidro, mas eu não vi. Evidenciou-se, pois, que as vítimas e testemunhas, todas integrantes de festa que impedia a passagem na rua, souberam, pelas próprias pessoas que estavam lá, na mesma festa, que de fato quebraram o carro do réu. Em verdade, é possível inferir que viram ou até mesmo o fizeram, mas nitidamente preferiram dizer que somente ouviram falar. Atente-se que, sempre que indagadas, disseram inicialmente não terem visto quebrarem o carro da vítima. Insistido na pergunta, disseram que alguém disse isso ou que ouviram dizer. Diante deste quadro fático, tem-se que caracterizado está a excludente de ilicitude do estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, segundo o qual: art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. E isto porque, salvo melhor juízo, todos os elementos constitutivos restaram bem caracterizados, senão vejamos: (i) o réu estava sob ameaça real e iminente de agressão (linchamento). Não era apenas um medo subjetivo; (ii) a ação de avançar sobre a multidão foi o último recurso (última ratio) para evitar um mal maior, que seria a própria morte ou lesão grave. Aqui, relembre-se que o réu tentou sair por um dos lados da rua, mas foi impedido por integrantes da festa, que quebraram seu vidro e gritaram daqui você não sai. (iii) o réu não tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Vale anotar também que, segundo a Jurisprudência aqui seguida, se a reação for desproporcional por exemplo, avançar sobre a multidão quando havia outra rota de fuga clara o motorista pode responder pelo excesso, podendo ter a pena reduzida (estado de necessidade exculpante). Na hipótese, faltando com a verdade, todas as vítimas disseram que havia espaço para o réu passar sem atropelar ninguém. Ao contrário disso, no entanto, Jéssica, que é irmã de uma delas (Rodolfo), disse com todas as letras que: Não tinha como passar, tinha bastante gente na rua. (iv) em absoluto, não foi o réu que criou aquela situação, mas sim os festeiros que invadiam a rua e obstavam a passagem. Em suma, pois, tem-se por provado o fato descrito na denúncia, praticado pelo réu, porém, em estado de necessidade, em razão do que deve ser absolvido. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para absolver José Osivando Alves da imputação referente ao art. 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, e artigo 129, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. P.I. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)