Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Aguiar de Jesus (OAB 359805/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP), Nayara Olinda Cavalcante (OAB 486109/SP) Processo 1006432-72.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdomiro dos Santos Ferreira - Reqdo: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por VALDOMIRO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 23.06.2023, aderiu a financiamento para aquisição do veículo Nivus, ano/modelo 2023/2024, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.497,24. Alega aplicação indevida de taxa superior à média do mercado, aplicação indevida da tabela "Price", cobrança indevida de tarifas, quais sejam, seguro prestamista (R$ 1.109,16), cadastro (R$ 899,00) e gravame (R$ 316,00). Requer a concessão de tutela antecipada consistente no depósito do valor incontroverso, e, ao final, a aplicação do método "Gauss", a redução da taxa de juros, a declaração de nulidade das tarifas, o recálculo do empréstimo e a devolução dos valores pagos indevidamente. Indeferimento da tutela antecipada a fls. 55/56. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade em relação ao pedido de restituição do seguro prestamista. No mérito, aduz legalidade dos juros diversos da taxa média do mercado e legalidade das tarifas inseridas no contrato da autora. Seguiu-se réplica a fls. 164/167. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes permaneceram silentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Afasto a tese de ilegitimidade passiva ad causam, pois o contrato de financiamento foi ajustado entre o banco e o autor, figurando a instituição financeira como responsável pelo oferecimento do serviço e pelo recebimento e repasse dos valores pagos a título de seguro, devendo, portanto, responder solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Em 23.06.2023, as partes celebraram mútuo para financiamento de veículo Nivus, ano/modelo 2023/2024, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.497,24 (fls. 23/36). Sobre o mútuo bancário, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64, art. 4º, inciso IX). "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante 7 do STF). "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), não se pode dizer abusiva a taxa de juros simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando os fatores que interferem no cálculo econômico do contrato, como as condições pessoais do tomador; renda comprovada; solvabilidade dentre outros. No caso dos autos, foram aplicados ao contrato os juros de 22,42% ao ano (fls. 23) e, para junho de 2023, a taxa média mensal apurada foi de 26,81% ao ano (fls. 78). Analisando os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, é possível constatar que a taxa de juros aplicada ao contrato da parte autora é inferior à taxa média do mercado, lembrando ainda que não é preciso que a taxa contratada esteja exatamente no centro da média praticada pelas instituições financeiras do período; do contrário todas as instituições seriam obrigadas a oferecer crédito nas mesmas condições, com violação às regras de mercado e livre concorrência (art. 170, inc. IV da Constituição Federal). A taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, de sorte que foi adotado o processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que é lícito conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.827-RS: "3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". Ante a possibilidade de capitalização mensal de juros, afasta-se o pedido de substituição do sistema de amortização (Price para Gauss), uma vez que, no valor fixo das parcelas, já estão os juros e a amortização do valor da dívida. Afasta-se também a aplicação da taxa média ao contrato objeto dos autos pela ausência de abusividade. Sobre as cobranças de tarifas, o STJ, nos autos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou as seguintes teses: "1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso dos autos, a parte ré não comprovou a efetiva prestação de serviço de gravame, sendo de rigor a restituição do valor de R$ 316,00. No tocante ao ressarcimento da quantia cobrada sob a rubrica de tarifa de cadastro (despesa de emitente), razão não assiste ao autor, devendo ser observada orientação do C. STJ no REsp 1251331/RS (Tema 620): "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com efeito, à míngua de comprovação de relacionamento anterior, forçoso reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto ao seguro prestamista, deve ser observada orientação do C. STJ no REsp 1639320/SP (Tema 972): "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)" Ainda que exista contratação do seguro prestamista em documento específico, não há provas do oferecimento de outras opções de seguradora, obrigando a parte autora contratar com empresa indicada pelo réu. Considerando o disposto da orientação do C. STJ, de rigor a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança do seguro prestamista, bem como a devolução do valor pago, na forma simples. Nesse sentido: "REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a restituir os valores pagos a título de 'seguro prestamista' e 'título de capitalização'. Apelo da ré. SEGURO PRESTAMISTA. Abusividade. Venda casada. Documentos que não comprovam que foi dado ao autor a opção de celebrar o financiamento sem a contratação de seguro e com seguradora diversa ou diferente daquela indicada pela ré, pertencente ao mesmo grupo econômico. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1011120-02.2019.8.26.0020; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao ressarcimento de R$ 1.425,16, corrigido a partir do desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e vedada a compensação, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e metade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (5% a cargo da parte autora e 5% a cargo da parte ré), atento aos critérios do art. 85, § 2° do CPC. Ressalve-se, em relação à parte beneficiária da gratuidade, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.