Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1047322-97.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis Ricardo André -
Vistos. Fls. 156/159:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual alega omissão na r. sentença de fls. 143/152, porquanto esta deixou de apreciar a preliminar de parcial falta de interesse de agir e o pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé. A omissão estaria configurada em razão de o autor ter recebido a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) no período de 07/2019 a 01/2021 e a partir de 30/01/2024, conforme holerites e informações juntadas aos autos, e ter ajuizado a ação sem delimitação precisa, omitindo o recebimento em parte do período. Requer o recebimento, conhecimento, e provimento dos embargos para sanar a omissão, o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao período de 07/2019 a 01/2021 e a partir de 30/01/2024 e a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. Subsidiariamente, que seja expressamente delimitado o período exato reconhecido como devido, excluindo-se as parcelas já adimplidas. A fls. 168/169, a parte contrária, Luis Ricardo André, aduz que não há má-fé, pois em nenhum momento foi mencionado nos autos que não teria recebido a GESS nesses períodos. Menciona que a causa de pedir não especifica período e que juntou holerites que comprovam o recebimento da GESS (fls. 12-63), demonstrando boa-fé. Requer que o período mencionado pela embargante seja desconsiderado, reformando a sentença para ser parcialmente procedente para o período de fevereiro de 2021 até dezembro de 2023, e que os eventuais valores sejam discutidos em sede de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Analisando a decisão embargada e as alegações da parte embargante, verifica-se que a r. sentença proferida (fls. 143/152) limitou-se a declarar o direito do autor à GESS, fixando o termo final no início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, e condenou a Requerida a pagar as "parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal". De fato, a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de parcial falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública, tampouco sobre a pretensão de condenação por litigância de má-fé. Assim, acolho parcialmente os embargos para integrar a decisão e suprir as omissões. I. Da Preliminar de Parcial Falta de Interesse de Agir A Fazenda Pública alega falta de interesse de agir quanto aos períodos em que o autor já recebeu a GESS (07/2019 a 01/2021 e a partir de 30/01/2024). Embora a sentença tenha reconhecido a procedência do pedido, a condenação foi expressamente delimitada ao pagamento das "parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal". A ausência de delimitação precisa dos períodos na petição inicial não configura, por si só, falta de interesse de agir, mas sim um pedido genérico que, todavia, é restringido pela própria natureza da condenação, que visa apenas valores não pagos. Se a Fazenda Pública comprovou que o pagamento foi realizado em determinados períodos, tais parcelas não se enquadram na condenação de "não pagas". O interesse de agir subsiste, todavia, para o período não abrangido pelos pagamentos. Neste Juizado Especial da Fazenda Pública, a discussão meritória centraliza-se no direito à gratificação em si, e o reconhecimento do direito tem como consequência lógica o pagamento das parcelas efetivamente devidas. Dessa forma, e em consonância com o princípio da cooperação e a manifestação do autor, fica esclarecido que a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas refere-se exclusivamente ao período em que o pagamento da GESS foi cessado e, por consequência, o autor não recebeu a gratificação. Fica, portanto, estabelecido que a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas abrange o lapso temporal de 06/01/2021 (data posterior à cessação) até 29/01/2024 (data anterior ao novo recebimento), bem como eventual lapso não pago dentro da prescrição quinquenal, ressalvando-se, em todo caso, as parcelas já adimplidas pela Administração Pública, que deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, conforme requerido subsidiariamente pela própria Fazenda Pública. II. Da Litigância de Má-Fé A Fazenda Pública requer a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que ele omitiu deliberadamente o fato de já ter percebido a GESS em parte significativa do período, alterando a verdade dos fatos e buscando recebimento em duplicidade. A condenação por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo ou culpa grave, e a conduta deve se amoldar expressamente às hipóteses elencadas no rol do art. 80 do CPC. A formulação genérica do pedido ("parcelas vencidas e não pagas") é comum em ações que versam sobre a continuidade do recebimento de verbas remuneratórias. No caso concreto, o autor juntou aos autos os seus holerites (fls. 12/63), documentos que, em tese, demonstram a percepção da gratificação em alguns períodos. A própria Procuradoria do Estado trouxe informações detalhadas sobre os períodos de concessão e cessação da gratificação. Considerando que o pedido principal na inicial era o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas não pagas, a conduta do autor, embora imprecisa na delimitação do período, não revela, de forma insofismável, o dolo de alterar a verdade dos fatos para obter enriquecimento ilícito. O pedido formulado e a subsequente manifestação do autor indicam a pretensão de receber o que é efetivamente devido. Portanto, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por não vislumbrar a intenção dolosa e clara de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, sendo a discussão de má-fé, neste caso, um instrumento para rediscutir o mérito da decisão e a extensão da condenação, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. III. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, em integração à sentença de fls. 143/152: (i) Esclarecer a Condenação: O pagamento das parcelas vencidas e não pagas se refere ao período em que o autor não percebeu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), notadamente entre 06/01/2021 e 29/01/2024, bem como eventuais outros lapsos não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser apuradas em fase de cumprimento de sentença as parcelas efetivamente não adimplidas. (ii) Rejeitar a Litigância de Má-Fé: Rejeito o pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, por ausência de dolo. No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)