Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000761-53.2024.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de MÔNICA VALENTINA SOUZA MEDEIROS LEAL, em razão das tentativas frustradas de localização da executada para citação, conforme fls. supra. A medida comporta deferimento. Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O arresto executivo possui natureza acautelatória e visa assegurar a efetividade da execução, impedindo que eventual patrimônio do devedor desapareça antes da formação da penhora, especialmente nas hipóteses em que frustrada a localização da parte executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de arresto eletrônico de ativos financeiros, com aplicação conjunta dos artigos 830 e 854 do CPC, independentemente do exaurimento das tentativas de citação, conforme decidido no REsp nº 1.822.034/SC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Assim, considerando as tentativas infrutíferas de localização da executada e visando resguardar a utilidade da execução, DEFIRO o ARRESTO ON-LINE de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, nos termos dos artigos 830 e 854 do CPC. Após a data de 08/07/2026, apure-se o resultado do bloqueio SISBAJUD. Proceda-se ao imediato desbloqueio de valor excedente ao valor do débito (art.854, § 1º, do CPC), bem como de valor irrisório, considerando-se como tal, de ofício, apenas aquele inferior a 50% do valor da UFESP, levando-se em conta o total dos valores bloqueados, em todas as contas bancárias, não as quantias individualmente indisponibilizadas em cada conta. Para valores superiores, poderão ser liberados após manifestação da parte credora de que, pela irrisoriedade, não tem interesse no levantamento. Efetivado eventual bloqueio, aguarde-se a citação da executada para posterior conversão do arresto em penhora, observadas as formalidades legais. Com a juntada do resultado e da pesquisa de endereço, abra-se vista ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, DEFIRO também o pedido de expedição de mandado de citação da executada no endereço indicado pela parte exequente, qual seja: Rua Campos Salles, nº 462, Vila Bauman, CEP 14967-262, Novo Horizonte/SP. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)