Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1122373-75.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1013791-44.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AMBEV S/A - Manuel Ferreira Gonçalves - - Tamar Pereira de Matos Paiva - - Elisabeth Gonçalves Gomes - - Margareth Gonçalves Schmidt - - José Logato Candiogo e outros -
Vistos. José Logato Candiogo e Tamar Pereira de Matos Paiva apresentaram suas respectivas impugnações às penhoras (fls. 7722/7724, 7595/7599 e 7728/7730), alegando, em breve síntese, impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e impenhorabilidade de única reserva financeira destinada a seu sustento. Manifestação da parte exequente (fls. 7731/7735). Anoto que os executados Elizabeth Gonçalves Gomes (fl. 7736) e Manuel Ferreira Gonçalves (fl. 7737) manifestaram ciência quanto aos bloqueios realizados em suas contas, informando expressamente que não possuem oposição ao levantamento dos valores pela exequente para abatimento da dívida. Relatados. Quanto aos valores bloqueados na conta de José Logato Candiogo de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensões. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a quantia bloqueada de R$ 3.994,41 é oriunda diretamente de benefício previdenciário (fl.7727). Sendo a verba destinada à subsistência do devedor e possuindo caráter alimentar, a manutenção da constrição afronta a proteção legal conferida ao mínimo existencial. Assim, o desbloqueio é medida que se impõe. Quanto aos valores bloqueados na conta de Tamar Pereira de Matos Paiva não a de se reconhecer a impenhorabilidade. A impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salário mínimos, sejam aplicados em caderneta de poupança, propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, mantidos em papel-moeda ou conta corrente, deve ser reconhecida desde que seja a única reserva e ressalvados casos em que configurado abuso, má-fé ou fraude. Confira-se o julgado do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: "IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021) (grifos nossos) Há de se ponderar, ainda, que o devedor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, qual seja, o de comprovar, documentalmente, que o importe bloqueado compunha única reserva em seu nome, ou seja, que não possui outros valores em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. A propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados na conta bancária do executado pessoa física - Insurgência dos executados - Descabimento - São impenhoráveis os valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, assim como em conta corrente, desde que seja a única reserva do devedor - Hipótese em que a pessoa física executada não juntou aos autos extrato bancário que demonstrasse a alegada impenhorabilidade fundada, por analogia, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2256218-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Assim, DESACOLHO o pedido de desbloqueio do importe.
Ante o exposto, defiro o levantamento dos valores pelo Executado José Logato Candiogo, no valor de R$ 3.994,41. Defiro o levantamento dos valores de R$ 26.136,01 pela exequente, que deverá juntar o formulário devidamente preenchido, em 10 dias. No mais, tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de gabinete, os pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após finalização de utilizaçãode cada sistema. Anoto que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juizes,contando com reduzido número de servidores, o que inviabiliza a utilização manual e simultâneade sistemas. Assim, indique o Exequente qual das pesquisas pretende que seja realizada primeiro, juntando o respectivo comprovante de custas. No mesmo prazo, apresente planilha atualizada com abatimento dos valores já levantados. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), MARCO ANTÔNIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB 127777/RJ), PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB 127558/RJ), PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB 94260/RJ), ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (OAB 224404/RJ), FABIANA MARQUES DOS REIS GONZALEZ (OAB 493089/SP), LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB 120514/RJ), LATIFE ASSED (OAB 69048/RJ), LATIFE ASSED (OAB 69048/RJ)