Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005446-97.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinícius Malta Crivellari - - Felipe Duan do Couto Pedro - Napoli Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Riva Incorporadora S.A. - Fls. 681/684: conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores, pois tempestivos. Assiste-lhes parcial razão. De fato, verifica-se contradição interna na sentença embargada quanto ao valor da indenização por danos morais. Embora a fundamentação tenha mencionado o montante de R$ 15.000,00 para cada autor, o dispositivo fixou a condenação em R$ 5.000,00 para cada autor, valor este compatível com os parâmetros efetivamente adotados por este Juízo para o caso concreto e com a extensão do dano reconhecido. Assim, fica esclarecido que houve mero erro material na fundamentação da sentença, devendo prevalecer o valor constante do dispositivo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantidos os demais critérios de atualização já definidos. Também procede a alegação de omissão quanto à multa cominatória já consolidada pelo descumprimento da tutela de urgência. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a ocorrência de dez contatos posteriores à intimação da liminar, fixando o montante correspondente em R$ 5.000,00, mas deixou de inserir tal condenação no dispositivo. Assim, fica integrado o dispositivo da sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória já consolidada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual apuração complementar em fase de cumprimento de sentença, na forma já consignada na decisão embargada. Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. A rejeição implícita do pleito decorre da própria solução conferida ao mérito, inexistindo obrigação do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes à formação do convencimento, nos termos do artigo 489 do CPC. Ademais, não se verificam, no caso concreto, as hipóteses do artigo 80 do CPC aptas a justificar a imposição das penalidades pretendidas. Fls. 685/694: conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste a alegada omissão quanto à análise do conjunto probatório. A sentença apreciou suficientemente a tese defensiva relativa à suposta origem autônoma dos contatos realizados por terceiros, inclusive ao consignar expressamente que as alegações relativas a algoritmos, mídias sociais, indicações e pesquisas de marketing vieram desacompanhadas de prova concreta apta a afastar a responsabilidade das rés. O que pretendem as embargantes, em verdade, é a rediscussão do mérito e da valoração das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.O fato de existirem referências a grupos de moradores, publicidade digital ou informações disponíveis publicamente não afasta a conclusão alcançada na sentença quanto à circulação indevida de dados relacionados ao empreendimento e à condição contratual específica dos autores, especialmente diante do conjunto probatório analisado de forma global. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, tampouco à substituição do entendimento jurisdicional por interpretação mais favorável à parte. Fls. 695/700: ciência. Anote-se que a alegação de cumprimento da obrigação será apreciada oportunamente, após manifestação da parte autora e análise da documentação juntada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração dos autores apenas para sanar a omissão relativa à multa cominatória e esclarecer a contradição material existente na fundamentação, consignando que prevalece o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para cada autor constante do dispositivo da sentença, sem alteração dos demais capítulos da decisão, e REJEITO os embargos de declaração opostos pelas rés. - ADV: VINICIUS MALTA CRIVELLARI (OAB 513331/SP), VINICIUS MALTA CRIVELLARI (OAB 513331/SP), ANTONIO CARLOS DONOFRIO FILHO (OAB 451852/SP), ANTONIO CARLOS DONOFRIO FILHO (OAB 451852/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO, (OAB 76703/MG), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO, (OAB 76703/MG)