Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1070569-10.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - João Batista Fujita Neto e outros - Eva Freire Monteiro - - Thamara Marques Rego -
Vistos. Fls. 1.536/1.539:
Trata-se de impugnação do executado João Batista Fugita Neto aos bloqueios realizados em suas contas bancárias, nos valores de R$3.408,59 e R$4.901,14. Alega impenhorabilidade das quantias, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Indica à penhora o imóvel de matrícula nº 9695, que tem valor superior ao da dívida. Manifestação do executado (fls. 1555/1560). Decido. A impugnação do executado deve ser rejeitada. No que diz respeito à quantia de R$3.408,59, bloqueada em conta do executado Carlos Roberto Carvalho Fujita Junior (fls. 1336), o coexecutado João não tem legitimidade para impugnar em nome próprio direito alheio. Quanto à quantia de R$4.901,14, bloqueada na conta do executado João, ora impugnante (fls. 1338), não se desconhece entendimento jurisprudencial no sentido de que, em que pese a redação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil mencione somente caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se estende a contas bancárias de qualquer espécie. Não se pode olvidar, no entanto, que a regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor. No presente caso, a parte executada não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados nas contas são indispensáveis à sua sobrevivência digna, ou de que eram essenciais para garantir o mínimo existencial, ônus que lhe cabia. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Penhora on line A decisão recorrida indeferiu o levantamento de valores bloqueados. O agravante defende a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 salários mínimos, inclusive em contas de investimento. A irresignação não comporta provimento. Necessidade de demonstração cabal da origem e finalidade dos valores para configuração da impenhorabilidade - Ausência de prova concreta da natureza alimentar ou de subsistência dos valores bloqueados Decisão mantida Nega-se provimento ao recurso(TJSP; Agravo de Instrumento 2331283-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). Além disso, o credor não está obrigado a aceitar o imóvel oferecido como garantia, especialmente ante falta de liquidez do bem e a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1.536/1.539. Após o decurso do prazo recursal, defiro o levantamento, pelo exequente, do valor de R$4.901,14 (fls. 1338), bloqueado na conta do executado João, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. O executado Carlos Roberto não foi intimado do bloqueio (fls. 1378), portanto, indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados em suas contas. Providencie, o exequente, o necessário para a intimação. Int. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), IZIENE VALERIA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 12105/MA), VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR (OAB 10953/MA), JOÃO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (OAB 29776/CE), JOÃO PAULO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 32835/CE), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP)