Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008838-32.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diego de Oliveira Andrade Nunes - CLARO S/A - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 599001454071-254130536 e nº 599001454071-256077531, e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, no valor total de R$ 132,87. B) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que a ré proceda à exclusão definitiva dos apontamentos objeto desta lide na plataforma "Serasa Limpa Nome" e abstenha-se de realizar novas cobranças (e-mail, SMS, WhatsApp e ligações) referentes a estes contratos específicos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança comprovadamente realizada, limitada ao teto de R$ 5.000,00; C) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pedido de dano moral rejeitado). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade (visto que o proveito econômico da declaração de inexistência é irrisório), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)