Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012712-92.2023.8.26.0068 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Senff S/A - Espólio de Daniel de Almeida Rocha -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Espólio de Daniel de Almeida Rocha e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por Banco Senff S/A, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para condenar o espólio réu, representado por sua herdeira e administradora provisória Dalcenir Dias de Almeida, ao pagamento da quantia de R$ 8.698,64, com a ressalva de que a responsabilidade limita-se às forças da herança, se houver. O valor da condenação será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E), e acrescido de juros de mora pela (TAXA SELIC), ambos desde a última atualização da dívida (15/06/2023), com base no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente a planilha atualizada do débito, nos termos do dispositivo. Ressalto que eventual execução do presente título executivo judicial deverá observar pesquisa patrimonial em sistemas informatizados disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas, e, caso não sejam localizados bens penhoráveis, ficará suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reinício quando localizados bens. Deixo consignado expressamente que a representante do espólio não responde com patrimônio pessoal, limitando-se a responsabilidade ao acervo hereditário eventualmente existente. Em razão da sucumbência da ação principal, condeno o Espólio Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução de tais verbas fica sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto à reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Dalcenir Dias de Almeida em face de Banco Senff S/A, ante a ausência de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, constituindo o ajuizamento da ação monitória exercício regular de direito constitucionalmente assegurado. Em razão da sucumbência da reconvenção, condeno o Espólio Requerido/Reconvinte a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (10% de R$ 17.397,28, atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que o requerido/reconvinte é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução de tais verbas fica sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É de se destacar que, os honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção, são fixados de forma independente, como alude o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Ação e Reconvenção - Ação julgada procedente e improcedente a reconvenção - Fixação de honorários advocatícios na reconvenção de forma separada da ação principal - Necessidade de adequação - Inteligência do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10045527420158260451 SP 1004552-74.2015.8.26.0451, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 03/03/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)