Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1049446-63.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edvaldo Carneiro Guida - - Ana de Oliveira - - Dafne Maris Trigueiro Pinheiro de Sousa - - Marcelo Chialastri Moutinho - - Marli Munhoz - - Vanessa Simões Santos - - Talita Almeida de Oliveira - - Raquel Rutka Oliveira -
Vistos. A parte exequente sustenta a ilegalidade nos descontos efetuados pela Administração em suas folhas de pagamento nos meses de agosto e setembro de 2023. Afirma que a executada excluiu a Gratificação Judiciária (GJ) da base de cálculo do Adicional de Qualificação (AQ), com efeito retroativo (09/03/2023) anterior à publicação da Portaria de Apostilamento (28/07/2023). Tal fato teria acarretado cobrança indevida de valores referentes ao período de março a julho de 2023. A Executada, por sua vez (fls. 772/775 e 855/856), informa ter agido no estrito cumprimento do julgado, destacando que o título excluiu a GJ e que a Administração não teria alternativa senão promover a reposição de valores pagos desde a data de ciência do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. Fundamento e decido. O V. Acórdão, com trânsito em julgado em 10/11/2022, de fato, reduziu a base de cálculo do Adicional de Qualificação (AQ) dos exequentes, excluindo a Gratificação Judiciária (GJ). O ato de exclusão da Gratificação Judiciária da base de cálculo (obrigação de fazer) foi formalizado pela Administração por meio de Portaria, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 28 de julho de 2023. O dever de a Administração Pública reaver valores pagos a maior ou indevidamente aos seus servidores é corolário do princípio da legalidade e encontra amparo no poder de autotutela, conforme consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. A decisão judicial transitada em julgado reduziu a base de cálculo, tornando o pagamento do AQ sobre a base ampliada (com GJ) indevido. O Poder Público, ao ser cientificado da decisão, agiu no cumprimento de seu dever legal de promover o acerto dos pagamentos, evitando o enriquecimento sem causa dos servidores em detrimento do erário. Embora a portaria de apostilamento tenha sido publicada em 28/07/2023, a data de 09/03/2023 representa o marco interno para o início do procedimento de cumprimento da decisão, que validou a exclusão da GJ da base de cálculo. Uma vez que o título judicial reconhece a base de cálculo correta, a Administração tem o direito de reaver os valores pagos a maior a partir da data em que tomou as primeiras medidas de adequação. Aliás, o período do desconto é bem posterior ao próprio trânsito em julgado. O argumento de violação à irredutibilidade de vencimentos não prospera, pois a redução da base do adicional decorreu de uma decisão judicial há muito transitada em julgado, não de um ato unilateral e arbitrário do Executivo. A reposição ao erário, nestes casos, é legalmente permitida e deve ser efetivada, observando o procedimento de desconto (limite de 10% da remuneração, conforme Art. 46, Lei 8.112/90, aplicado por analogia, o que a Administração afirmou ter cumprido). A improcedência do pedido de restituição se impõe, devendo-se prosseguir com a apuração do crédito remanescente (atrasados devidos) e a liquidação final.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelos exequentes para restituição dos valores descontados a título de reposição ao erário referentes ao Adicional de Qualificação pelo período de março de 2023 a julho de 2023. Com efeito, ficam mantidos os descontos realizados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nas folhas de pagamento dos exequentes, por serem legais e decorrentes do cumprimento de título judicial. Determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: A) Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que os exequentes se manifestem sobre a planilha de cálculos de fls. 730/738, apresentada pela Administração (TJSP) para apuração dos atrasados devidos pelo período inicial (2013 a 2015), sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da decisão homologatória de fls. 783. B) Determinar o prosseguimento da execução quanto aos cálculos homologados (fls. 783), após a manifestação da parte exequente. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)