Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024777-63.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ed&f Man Volcafe Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Edf Man Volcafe Brasil Ltda. em face de Laercio Aparecido Medeiros, fundada em instrumento particular de compra e venda a termo de café (fls. 38/45). Inicialmente proposta como execução para entrega de coisa incerta, a demanda buscava o recebimento de 500 sacas de café arábica. Diante do insucesso na localização e apreensão do produto físico, este Juízo deferiu a conversão da obrigação de entrega de coisa para execução por quantia certa, conforme decisão de fls. 600/601. As buscas por ativos passíveis de constrição restaram infrutíferas. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultaram negativas ou com valores irrisórios (fls. 777/796 e fls. 1259). As pesquisas nos sistemas RENAJUD (fl. 875), INFOJUD (fls. 876/901 e fls. 1166/1195) e SNIPER (fls. 1150/1161) também restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. Houve, ainda, a expedição de ofícios a diversas fintechs e instituições financeiras digitais (fls. 1209, 1230, 1243), cujas respostas foram igualmente negativas quanto à existência de saldo disponível. Quanto aos bens imóveis, a penhora que recaía sobre a cota-parte do executado no imóvel rural denominado "Sítio Mãe de Ouro" (matrícula nº 21.224 do CRI de Monte Santo de Minas/MG) foi objeto de levantamento em razão da adjudicação do bem por terceiro interessado em processo distinto que tramitou na Comarca de Itamogi/MG, conforme documentado às fls. 1095/1098. Diante do esgotamento dos meios tradicionais de busca patrimonial e do tempo transcorrido sem a satisfação da dívida que atualmente supera o montante de R$ 1.646.000,00, conforme planilha de fls. 1282/1283, a exequente peticionou às fls. 1275/1281 e fls. 1287/1289 requerendo a penhora de safras futuras a serem cultivadas pelo executado nos imóveis rurais em que exerce atividade agrícola (Sítio Córrego da Onça/Perobas e Sítio Três Marias). Instada a esclarecer a operacionalização da medida (fl. 1284), a credora manifestou-se detalhando o procedimento pretendido. A pretensão de penhora sobre frutos de exploração agrícola futura encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil vigente e na natureza da responsabilidade patrimonial do devedor. Conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em tela, o executado é qualificado como produtor rural e possui inscrições estaduais ativas e habilitadas (fls. 1280), o que evidencia a continuidade de sua exploração econômica e a previsibilidade de colheita de frutos (safras). A exequente demonstrou ter percorrido longo caminho processual na tentativa de localizar ativos líquidos. O insucesso das medidas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aliado à perda da garantia imobiliária anterior por adjudicação de terceiro, justifica a adoção de medidas executivas que, embora mais complexas, mostram-se necessárias para garantir a efetividade da jurisdição. A penhora de safras futuras é admitida como instrumento para assegurar o resultado útil do processo de execução, especialmente quando demonstrado o insucesso na localização de outros bens. Nesse sentido, destaca-se que a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, devendo ser flexibilizada para atender ao princípio do resultado da execução. Entretanto, a medida deve ser balizada pelo princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A constrição não pode inviabilizar a subsistência do produtor rural ou a própria continuidade da atividade agrícola, que demanda reinvestimento para novos plantios e pagamento de custos operacionais (insumos, mão de obra e logística). Nesse sentido, a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que determinou se deprecasse perante a Comarca de Marilândia/ES para fins de constatação de eventual safra a colher nos sítios indicados pelo exequente, procedendo-se à penhora, caso existente - Alegação de violação à ordem de penhora do art. 835, CPC, bem como, de impossibilidade de penhora em imóvel com copropriedade de terceiro estranho à lide e, ainda, ausência de indicação expressa sob qual percentual de eventuais safras recairia a penhora sub judice - Procedência parcial do inconformismo - A ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser desconsiderada em situações especiais, quando evidenciado que a sua realização não atenderá adequadamente ao princípio do resultado - Tentativas já frustradas de penhoras anteriores - Ausência de qualquer prejuízo - Executados/agravantes que não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, defesa de direito alheio (art. 18 do CPC) - Alegação de desproporcionalidade na penhora determinada - Inocorrência - Responsabilidade patrimonial - Penhora justificada pela insuficiência de bens e necessidade de satisfazer o crédito (CPC, art. 789) - Efetividade da execução, porém com limitação da penhora determinada, diante do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), de forma a assegurar a continuidade das atividades agrícolas do devedor - Acolhimento parcial para limitar a penhora a 25% (vinte e cinco) por cento das safras eventualmente existentes - Recurso parcialmente provido para esse fim." (TJSP; Agravo de Instrumento 2132966-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2024; Data de Registro: 09/07/2024). Considerando as particularidades do caso, especialmente a elevada quantia exequenda e a natureza sazonal da renda do produtor rural, a fixação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as safras futuras mostra-se proporcional e razoável. Tal montante permite a amortização gradual da dívida sem asfixiar financeiramente o devedor.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) das safras de café ou de qualquer outra cultura cultivada pelo executado LAERCIO APARECIDO MEDEIROS, referente às colheitas do ano de 2026, até o limite do débito atualizado, a ser cumprida nos imóveis rurais de sua exploração, quais sejam: a) Sítio Córrego da Onça ou Perobas, s/n, Zona Rural, Itamogi/MG (Inscrição Estadual nº 124.920.000.060); b) Sítio Três Marias, s/n, Zona Rural, Itamogi/MG (Inscrição Estadual nº 124.920.000.303) ou nos armazéns gerais da região (especialmente em Itamogi/MG e São Sebastião do Paraíso/MG), de titularidade do executado. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da presente constrição no Livro 3, visando dar publicidade a terceiros sobre a penhora das safras cultivadas nos imóveis supracitados. 2) Servirá a presente decisão como OFÍCIO para que a exequente encaminhe aos armazéns gerais da região (especialmente em Itamogi/MG e São Sebastião do Paraíso/MG), determinando que informem a este Juízo a existência de grãos depositados em nome do executado e procedam à reserva do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de referida mercadoria à ordem deste processo, sob pena de incorrer nas penas do crime de desobediência. 3) Expeça-se carta precatória à Comarca de Itamogi/MG para que o Oficial de Justiça proceda à constatação do estágio das lavouras e, oportunamente (em período de colheita), realize a lavratura do termo de penhora, intimando-se o executado acerca da penhora. O executado fica desde já nomeado como fiel depositário da parte penhorada, sob as penas da lei, devendo zelar pela conservação e guarda do produto. Fica autorizado que a exequente, em caso de necessidade e mediante prévio acompanhamento do Oficial de Justiça, auxilie na viabilização dos meios de transporte e pesagem do produto penhorado até armazém local, visando evitar desvios. O valor para abatimento da dívida será apurado com base na cotação oficial do CEPEA-ESALQ referente ao produto penhorado vigente na data da efetiva entrega ou depósito em armazém. Caso não haja cotação no dia exato, utilizar-se-á a do dia útil imediatamente anterior. Providencie a exequente a distribuição da carta precatória e o encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP)