Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005394-25.2023.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jully Karolyne Silva Carrasco, - Aparecida Cardoso Lima - - Jorge Luis Lima da Silva e outro -
Vistos. Nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos, os requeridos Jorge Luís Lima da Silva, Aparecida Cardoso Lima e Vera Lucia Cardoso Silva Santos apresentaram manifestação em provas, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e alegando serem legítimos proprietários do imóvel desde 1994, exercendo posse mansa e pacífica, comprovada por documentos de aquisição e pagamento de IPTU. Negaram a existência de garagem, invasão ou danos, impugnaram a alegação de aluguel informal feita pela autora e requereram a realização de perícia técnica e audiência de instrução. A autora Jully Karolyne Silva Carrasco, em memoriais finais, reafirmou sua condição de proprietária registrada, sustentando que os réus não possuem titularidade e invadiram o recuo lateral e a garagem, antes cedida por acordo informal. Alegou impossibilidade de usucapião, apontou danos materiais estimados em R$ 10.000,00 com a destruição do muro e defendeu a ocorrência de dano moral em razão de ameaças e intimidações. Considerou suficientes as provas já apresentadas e requereu julgamento antecipado, reiterando os pedidos da inicial e a apresentação de comprovantes de renda e extratos bancários pelos réus. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não há nulidades processuais pendentes a serem apreciadas, tampouco preliminares de mérito que obstem o prosseguimento do feito, inexistindo vícios que comprometam a validade do processo nesta fase. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados habilitados, e o processo apresenta-se apto para regular desenvolvimento, não havendo irregularidades formais a sanar. Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus, diante da comprovação de suas situações de hipossuficiência econômica. No mais, a fim de organizar e instruir o feito, determino a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de verificar se houve ou não a alegada invasão narrada na inicial, delimitando-se as respectivas áreas objeto da controvérsia. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Pedro de Souza Miranda Neto, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Ressalte-se que, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte ré, os honorários periciais serão suportados pelo fundo de assistência social vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ao cartório para comunicar o perito, via correio eletrônico. Com o aceite, ao cartório para reservar os honorários junto a Defensoria, em seu limite máximo de acordo com a nova tabela de referência, e intimar o perito para que inicie os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Determino que as partes juntem aos autos, ou indiquem com precisão as folhas em que se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos indispensáveis à realização da perícia, em especial: matrícula atualizada do imóvel, plantas e memoriais descritivos, escritura de compra e venda, comprovantes de pagamento de tributos, fotografias, vídeos e demais documentos que demonstrem os limites da propriedade e a suposta área de invasão. Tais elementos são essenciais para que o perito possa comparar os documentos registrais e técnicos com a realidade fática, realizar medições precisas no local, demarcar os limites corretos da propriedade e quantificar eventual área invadida. Por fim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito, nos termos do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP), AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP), LUIZ LYCURGO LEITE NETO (OAB 211624/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP)