Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rogerio Cesar de Moura (OAB 325452/SP) Processo 0004587-32.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Pressmot Usinagem e Servicos Ltda -
VISTOS.
Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas, já em fase de execução, em que decorreu o lapso de 5 anos, sem a satisfação do crédito exequendo e sem a manifestação da parte credora. É o relatório. D E C I D O. Considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos sem qualquer manifestação da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Diante desse cenário, impõe- se a extinção da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC. Primeiramente, cabe esclarecer que a prescrição, instituto do direito material, caracteriza-se por ser perda do exercício/eficácia de pretensão, tendo como fundamento a necessidade de segurança e pacificação das relações jurídicas, em decorrência da função destruidora do tempo, associada a situações fáticas objetivas, tais como inércia do credor, inexistência ou localização de bens penhoráveis, na medida em que o prolongamento/perpetuação de pretensões executórias ao longo do tempo colide com o objetivo primordial do Direito, consistente na pacificação social. O suporte fático do instituto da prescrição, que acarreta instantaneamente a perda de eficácia da pretensão, caracteriza-se pelo decurso de lapso tempo previsto em lei. Em 1963, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando o problema a respeito da fluência de prazo prescricional nas hipóteses de suspensão execução frustrada por inexistência ou localização de bens penhoráveis, editou a súmula 150, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Esse entendimento, sumulado, do STF, vem, através dos anos, sendo reconhecido como mais adequado, tendo resultado na positivação do instituto da prescrição intercorrente, primeiramente, no artigo 40, da lei 6.830/80, e, atualmente, no Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso V, do novo CPC. Existindo o instituto da prescrição intercorrente no direito pressuposto, o que já havia sido reconhecido, pela súmula 150, do STF, a respectiva incidência nas relações jurídicas em curso, que se prolongavam indefinidamente pelo tempo, é fato que ocorria automaticamente, constituindo-se o pronunciamento jurisdicional de reconhecimento da prescrição como ato meramente declaratório de situação jurídica criada pelo decurso do tempo, tendo em vista a necessidade de pacificação social. É forçoso, portanto, reconhecer que ocorrendo o fenômeno da prescrição intercorrente, o que acarreta perda da eficácia da pretensão deduzida, o reconhecimento desta pode dar-se a qualquer momento, até mesmo de ofício, pelo juiz, já que se trata de objeção processual. Não há como negar, diante da finalidade social do instituto da prescrição, que a incidência deste cria direito adquirido ao antigo devedor de já não ter responsabilidade jurídica pelo crédito demandado, visto que ocorrer da perda/destruição da eficácia da pretensão de execução deste [do crédito]. Dessa sorte, a norma prevista artigo 1.056, do novo CPC, deve ser interpretada no sentido de ter ela incidência apenas e tão-somente para as hipóteses em que ainda não houve a ocorrência/incidência do instituto da prescrição. Ou seja, para as hipóteses em que não se deu a consumação da prescrição da eficácia da pretensão deduzida. Nesse sentir, impõe-se, no presente processo reconhecer que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC em vigor, o que acarreta a extinção da presente execução. Com efeito, prevê dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC que extingue-se a execução, quando ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, por prescrição intercorrente, deve-se entender a prescrição que começa a fluir, após o surgimento de uma causa de interrupção, ocorrida no processo em curso. As causas de interrupção da prescrição estão previstas no Código Civil, no artigo 202, dentre as quais, interessa na hipótese em questão a circunstância prevista no inciso I, a saber: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei." Verifica-se, portanto, que a citação/intimação do devedor para pagamento, quer se trate de processo de execução, quer se trate de fase de cumprimento de sentença, constitui-se como ato jurídico-processual que interrompe a prescrição que, por seu turno, só ocorrerá uma vez. Essa circunstância, de natureza objetiva, afigura-se suficiente para excluir a incidência da norma prevista no parágrafo único do artigo 487 do CPC, cujo escopo é evitar o reconhecimento da prescrição e da decadência, sem que seja dada oportunidade à parte interessada de alegar a ocorrência de alguma causa preclusiva, interruptiva ou suspensiva, o que pressupõe a existência de circunstância fática extra-processual, o que não é a hipótese em questão, já que a presente assemelha-se à situação excepcionada pelo próprio parágrafo único do artigo acima e prevista no parágrafo 1º do artigo 332 do CPC que permite ao juiz julgar liminarmente improcedente pedido formulado, quando desde logo, verificar a ocorrência de prescrição ou de decadência. De acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando que entre citação/intimação devedor, já se decorreu prazo superior a 5 anos, força reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente. Posto isso, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas diante da prescrição. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.