Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005928-17.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mrb Centro Automotivo Ltda - Nome Fantasia - Pneu Z Ltda. - Vistos Chamo o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, verifico e ressalto considerar válidas as citações do executado em condomínio edilício às fls. 148/149, pois vislumbro hipótese prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.1 Outrossim, considerando que a parte executada deixou fluir in albis o prazo legal, anote-se a preclusão do prazo para oposição de embargos à execução. 2. Fls. 190: Não obstante, deferido por este Juízo o apensamento/reunião daquele feito (nº1075442-72.2025.8.26.0100) neste, ressalto que a reunião dos processos, embora autorize a condução harmônica da instrução e do julgamento, não supre a necessidade de intimação válida das partes, por se tratar de ato constitutivo da relação processual, insuscetível de delegação ou substituição por intimação dirigida a patrono constituído em feito diverso sem poderes para aqui representar, razão pela qual indefiro o pedido de intimação do executado. 2.1Nesse sentido, sem que possa falar em obrigatoriedade legal, à luz dos princípios de dever de cooperação, economia processual e duração razoável do processo, comunico o Autor quanto a existência dos autos de nº 1075442-72.2025.8.26.0100 ainda em fase postulatória. 3.
Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo as providências executivas que entender cabíveis, bem como para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com indicação do principal, correção monetária, juros, custas e honorários, no prazo de 15 dias. Ressalto que não há determinação de suspensão desta execução, a qual seguirá seu trâmite. Todavia, diante da existência de ação anulatória conexa, na qual se discute a validade do contrato que embasa o título executivo, e sem prejuízo do impulso processual ora determinado, fica desde já consignado que não se dará prosseguimento a atos expropriatórios de caráter irreversível, enquanto pendente a apreciação, por este Juízo, da eventual existência de relação de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, preservada a coerência do sistema e a utilidade do provimento jurisdicional. Intimem-se. - ADV: SILVIO POGGI NUNES (OAB 291825/SP), JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB 157476/SP)