Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008841-84.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Policlin S/A Serviços Medicos e Hospitalares -
Vistos. O feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora para prosseguimento. A parte foi intimada pela imprensa e, após, pessoalmente, mas sem impulsionamento necessário, nada se revelando como correta diligência ao regular andamento do feito, que está paralisado há meses a configurar, na excepcionalidade do caso concreto, o abandono e o desinteresse processual. Note-se que presume-se válida a tentativa de intimação pessoal no endereço do feito, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Na peculiaridade concreta, somente em havendo citação regular, aplicável a Súmula STJ 240, cuja redação foi expressamente incluída no artigo 485, §6º do CPC, que exige o pedido de extinção formulado pela parte ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida, com respectiva baixa/cancelamento caso necessário no principal/apenso. Arcará a parte referida com o pagamento das custas processuais. Observe-se, se requerido, o benefício da Justiça Gratuita. Arquivem-se, anotando-se, excepcionalmente desde logo sem custas. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP), PAULA RENATA DE SOUZA CAPUCHO (OAB 231249/SP), ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP)