Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1505612-25.2018.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Angélica Queiroz G. Paraiso Ferraz (espólio) -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 2 - Tendo sido positiva a citação e o débito quitado, verifica-se que não houve o recolhimento das custas judiciárias e despesas processuais nos termos da Decisão inicial. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador e pela imprensa oficial, a comprovar o recolhimento da taxa postal (FEDTJ cód. 120-1) no valor de R$ 68,70 e da taxa de execução fiscal - DARE (cód. 230-6), na quantia de R$ 195,10, no prazo de trinta dias, sob pena de emissão de certidão para fins de inscrição na dívida ativa estadual do valor da taxa judiciária não comprovada. Os valores deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento. Declaro insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de pág. 120. Considerando que houve averbação da distribuição da presente ação de execução fiscal e penhora do imóvel de matrícula nº 123.437, DETERMINO ao sr. 1º Oficial de registro de Imóveis de Jundiaí/SP que proceda ao cancelamento das averbações Av. 2. Servirá o presente, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Compete à parte interessada o encaminhamento desta sentença, após o trânsito em julgado bem como o pagamento de eventuais custas e emolumentos devidos. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento da taxa judiciária, expeça-se a referida certidão. Após, proceda-se a extinção e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)