Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006241-32.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Eficaz Energia e Serviços Ltda. - - Benildo Aguiar - Bomtempo Serviços de Engenharia Ltda Me - - Jefferson Aguiar Melo - 1) Fls. 1150/1153:
trata-se de embargos de declaração opostos pela executada EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 1144/1146. O exequente manifestou-se pela rejeição às fls. 1161/1165. Os declaratórios devem ser parcialmente acolhidos. Na decisão embargada ficou delimitado que o valor excedente levantado pelo exequente nos autos da execução nº 1008747-78.2021.8.26.0100, no montante de R$ 105.865,71, relativo à CCB nº 3212761, deve ser abatido do débito extraconcursal da presente execução. Por essa razão, foi determinado que a penhora no rosto dos autos da execução nº 1008747-78.2021.8.26.0100 dos valores de titularidade da executada deveria ser mantida até o montante da diferença, sendo indicado o valor de R$ 119.021,80. Contudo, melhor avaliando os argumentos das partes, verifico que o débito extraconsursal destes autos, à época do levantamento do valor de R$ 105.865,71 pela exequente (25/05/2022), perfazia o montante de R$ 147.101,16 (5% do valor total da execução, que, à época, era de R$ 2.942.023,34, cf. cálculos de fls. 1167). Dessa forma, a penhora no rosto dos autos da execução nº 1008747-78.2021.8.26.0100, dos valores de titularidade da executada, deve ser mantida até o montante da diferença calculada à época do levantamento, de R$ 41.235,45, devidamente atualizada, totalizando, em janeiro de 2026, R$ 68.565,49 (cf. cálculo de fls. 1169). Quanto ao cálculo de fls. 1169, deve ser excluído o valor relativo aos honorários advocatícios, que já haviam sido incluídos no valor total do débito às fls. 1167, sendo que sua dupla inclusão configura enriquecimento sem causa. Preclusa esta decisão, servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo exequente ao r. Juízo da 45ª Vara Cível deste Foro Central nos autos da execução de título extrajudicial nº 1008747-78.2021.8.26.0100, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. 2) No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL MEIRELES GOES COSTA (OAB 44313/BA), DANIEL MEIRELES GOES COSTA (OAB 44313/BA), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE)