Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014709-41.2012.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados.
Antes de apreciar o pedido formulado, conveniente se faz trazer à colação o entendimento explicitado no julgamento do tema 1137, do STJ, a saber:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Verifica-se, portanto, que a adoção de meios executivos atípicos está condicionada aos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, possuindo natureza subsidiária, além de fundamentação adequada às especificidades do caso, o que força reconhecer que não se trata de direito público subjetivo do exequente a obtenção de meios executivos atípicos para se buscar a satisfação do crédito, é dizer, não se pode interpretar tais possibilidades judiciais como meio constrangedor e até mesmo vingativo, diante do inadimplemento de obrigação pecuniária ou de valor.
Posto isso, com relação aos pedidos supramencionados, ficam eles aqui indeferidos.
Com efeito, as medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV do CPC, restringem-se à persecução de bens da parte devedora, nas quais não se incluem as medidas requeridas pela parte postulante, porquanto estas configuram verdadeiro atentado às liberdades individuais da parte devedora, extrapolando, pois, os limites da execução e do processo.
Muito embora tenha a Terceira Turma do STF admitido a restrição de passaporte, porque a medida não está pacificada pelo Pleno da Suprema Corte, de tal sorte que possível se faz ainda a este juiz, com amparo no controle de constitucionalidade difuso, pugnar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dessas medidas, porquanto ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, conquista essa de cunho histórico e social.
Com efeito, desde a lex poetelia papiria, que aboliu as medidas que atingissem a pessoa do devedor, para limitar a responsabilidade deste, pelo pagamento de dívidas, aos respectivos bens, impossível se faz, no ocidente, qualquer outra medida de cunho coercitivo que atinja o devedor a não ser no respectivo patrimônio.
Esse, aliás, é o conceito jurídico de responsabilidade, previsto no art. 789, do CPC, quando diz que O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, isto é, as hipóteses de impenhorabilidade.
Não há, na norma constante no texto acima, qualquer possibilidade de interpretação da responsabilidade do devedor, como podendo ser estendida para a limitação da esfera de direitos de liberdade, como é o direito de possuir CNH, passaporte e ter cartões de crédito.
É dizer, não pode, em homenagem à satisfação do crédito monetário invadir a esfera de direitos da pessoa humana que se convencionou chamar de direitos de primeira geração, ou de liberdade públicas, que, diante da constitucionalização do direito privado, já não são apenas medidas de salvaguarda/proteção da pessoa humana perante o Estado, mas sim perante o próprio semelhante.
Frise-se, por fim, que a culpa desse estado fático criado não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, senão à própria parte exequente que, no exercício da liberdade de contratar, acabou por realizar um mau negócio e ter de suportar as consequência do exercício da respectiva liberdade, sem que a má-fé alegada, com relação à conduta do executado, possa ser projetada no Poder Judiciário.
Dessa sorte, indefere-se o pedido formulado.
Intime-se.