Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004476-69.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Jose Carlos da Silva Fogaça e outros - Thais Spagolla Fernandes -
Vistos. Conheço dos embargos de fls. 1128/1136, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) Logo, o embargante, se discorda da decisão, deverá interpor o recurso próprio à pretensão de alteração da decisão, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica
no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a decisão tal qual foi lançada às fls. 1123/1124. No mais, ante o recolhimento, cite-se conforme determinado às fls. 1123/1124. Int. - ADV: ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 476276/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG)