Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005197-89.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outros - Fls. 1.017/1.018 e 1.039/1.048: O artigo 186 do Código Tributário Nacional determina que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro crédito, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, com exceção apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho. O mecanismo prático para garantir essa preferência está previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A regra define que, no caso de arrematação em leilão público, a obrigação de pagar os impostos atrasados do imóvel se transfere para o preço pago pelo comprador, operando-se a sub-rogação no preço. De mais a mais, cumpre esclarecer que, em caso de adjudicação, a dívida tributária acompanha o imóvel, sendo propter rem. E diferentemente do que ocorre na arrematação, o exequente passa a ter o domínio do imóvel e também passa a ser responsável pelo pagamento das dívidas tributárias que sobre ele recaem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio ( Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (REsp n. 1.179.056/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.) - grifei. E mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. IPTU E TAXAS. SUB-ROGAÇÃO (ART. 130, CTN). DISTINÇÃO ENTRE ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS ADJUDICANTES PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES. RESERVA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença em que exequentes adjudicaram imóveis de executado, sem depósito de preço. 2. Determinação de reserva de valores provenientes de outra arrematação para garantir débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis adjudicados. 3. Agravo dos adjudicantes sustentando impossibilidade de sub-rogação sobre pecúnia de outro processo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se adjudicantes podem ser responsabilizados por débitos tributários anteriores à aquisição dos imóveis. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Na arrematação, o crédito tributário sub-roga-se no preço pago (art. 130, parágrafo único, CTN). 6. Na adjudicação, ausente preço, não há sub-rogação, permanecendo a obrigação tributária propter rem em face dos adjudicantes. 7. Responsabilidade dos novos titulares confirmada, conforme precedentes do STJ e TJSP. 8. Correta a decisão que determinou a reserva do valor para futura quitação do débito, após definição administrativa. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "Na adjudicação, diferentemente da arrematação, não há sub-rogação do crédito tributário no preço, respondendo o adjudicante pelos débitos de IPTU e taxas anteriores à aquisição, por se tratar de obrigação propter rem." Dispositivos legais aplicados: CTN, arts. 130 e 131, I; CPC, art. 892, § 1º. Precedentes: STJ, REsp 1.188.655/RS; TJSP, AI 2288286-67.2022; Ap. Cív. 1010276-88.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22646758020258260000 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). Isto posto, reconheço a preferência legal dos créditos tributários sobre o crédito discutido nesta execução. Determino que o cartório realize a anotação no sistema para que, em caso de futura alienação judicial ou leilão do imóvel penhorado, seja feita a reserva imediata e obrigatória dos valores necessários para a quitação integral e atualizada dos débitos tributários, observando-se a ordem de preferência da União em relação ao Município (art. 187, parágrafo único, do CTN), antes de qualquer liberação de dinheiro para o fundo de investimento credor. Sem prejuízo, renove-se a intimação da Fazenda Nacional, pelo portal eletrônico, para que informe expressamente o valor dos débitos tributários que recaem sobre os imóveis penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando-se, ainda, que esclareça se as mencionadas transações vem sendo regularmente quitada pelos devedores, qual o valor já adimplido e eventual saldo remanescente. Defiro o pedido de citação formulado pelo fundo de investimento nas fls. 1022 a 1024. Expeçam-se mandados de citação em nome de Ali Ahmad Assaf, Espólio de Ibrahim Ahmad Assaf, na pessoa do seu inventariante Danilo Guilherme di Bernardi, e Mohamad Assaf, todos com endereços declinados à fl. 1.031. A citação por hora certa constitui prerrogativa do sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 252 do CPC, de modo que cabe somente a ele verificar se a situação que se subsume à hipótese legal ocorrerá durante a diligência. Intime-se. - ADV: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)