Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro de Carvalho Caiaffa (OAB 383329/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 110520/RJ), Diogo Pacheco Gomes (OAB 110540/RJ) Processo 1006044-57.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Francisco de Freitas - Reqdo: Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Caoa Montadora de Veículos Ltda., Caoa Motor do Brasil -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que deu provimento à apelação contra sentença de improcedência de fls. 124/128, fixando-se os honorários advocatícios a cargo da requerida em 20% do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado às fls. 182. Intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias. O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento. Após, intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o executado não tenha advogado constituído ou não se manifeste após a intimação pela imprensa oficial, deverá ser intimado por carta (no último endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento e comprovar nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ). Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido e após o devido recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.