Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010743-28.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício Aurea - Marcio Tadeu Barbosa da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva e Outoctavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva -
Vistos. Fls. 269/273: É caso de rejeição liminar da exceção de pré-executividade. A insurgência deduzida pela parte executada demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, a qual se restringe à apreciação de matérias cognoscíveis de plano, mediante prova pré-constituída. No caso, a alegação de nulidade da citação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme certidão de fl. 80, o executado foi regularmente citado por Oficial de Justiça, ato revestido de fé pública e presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento idôneo apto a desconstituir, de plano, a regularidade da diligência realizada. Não bastasse, sobreveio posterior intimação pessoal do executado, realizada em novembro de 2025, por outro servidor e em outro endereço, ocasião em que novamente houve recebimento do mandado e aposição de assinatura, conforme fls. 203/204.. A sucessão de diligências positivas, praticadas em momentos distintos, por servidores diversos e em endereços diferentes, afasta a plausibilidade da alegação defensiva de desconhecimento da demanda e da suposta nulidade. Anote-se, ainda, que o documento pessoal juntado à fl. 271 não constitui parâmetro seguro para infirmar as rubricas apostas nos mandados, porquanto não contém assinatura manuscrita equivalente, tratando-se de assinatura digitalizada, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação da parte executada. Descabimento. Alegação de nulidade do ato citatório. Citação que fora efetuada por Oficial de Justiça, no atual endereço do executado com aposição de sua assinatura. Manifestação quanto à irregularidade da assinatura. Oficial de Justiça que detém fé pública. Validade da citação. Demais impugnações que são matérias atinentes ao processo de conhecimento, já findo, e que não podem ser rediscutidos em sede de incidente de cumprimento de sentença. R. decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2344222-09.2024.8.26.0000; Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 12/05/2025) grifo nosso Ademais, o próprio requerimento de realização de perícia grafotécnica evidencia a necessidade de instrução probatória, incompatível com o cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, ausente nulidade manifesta ou vício aferível de plano, rejeito a exceção de pré-executividade. Por consequência, indefiro o pedido de suspensão da hasta pública, mantendo-se hígidos os atos expropriatórios já determinados nos autos. Providencie a parte executada a regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte executada juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório.Caso seja isenta de declarar imposto de renda, determino que a parte apresente o relatório do Registrato, obtido no site do Banco Central - www.bcb.gov.br, com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado dos respectivos extratos dos 2 (dois) últimos meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. Intime-se. - ADV: MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 529357/SP), ALINE JACO AUGUSTO (OAB 332937/SP), MURIEL ALADI MASSONI MARTINS (OAB 321498/SP), FABIANA DA SILVA VEPPO (OAB 290235/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP)