Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1040347-61.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Rubens Maturano Zulli - - Elisabete Borges Zulli - Nº de ordem: 2025/000891
Vistos. Observa-se que a presente execução inclui valores que não possuem os atributos de crédito certo, líquido e exigível, para amparar um processo de execução. Nesse sentido, além de alugueis e a multa por infração contratual que pretende executar, requer, ainda a execução das despesas com manutenção do imóvel. Porém, quanto à manutenção do imóvel, este não é dotado de certeza, liquidez e/ou exigibilidade, na medida em que é imprescindível a apuração em sede de ação de conhecimento, para se averiguar se houve algum dano ao imóvel e, em caso positivo, em qual extensão. Em casos semelhantes, a propósito, segue a jurisprudência, quanto à multa contratual: "Agravo de Instrumento. Locação de bem imóvel. Execução de título extrajudicial. Exigência de multa por infração contratual Como já assentado em iterativa jurisprudência, a multa que pode ser qualificada como líquida, certa e exigível, apta a legitimar execução, é aquela relacionada apenas aos alugueres e não a resultante de infração contratual. Com efeito, em se tratando de multa decorrente de infração contratual, necessária se faz a cobrança pela via ordinária, na qual se investigará o descumprimento do pacto e o cabimento ou não da multa e, ainda, o seu exato valor. - Multa in casu que não pode ser tida como obrigação líquida, certa e exigível. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2188451-48.2018.8.26.0000; Relator(a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018); E, também, em relação às despesas para reparo do imóvel: "EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DANOS GASTOS COM PINTURA E MÃO DE OBRA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE INOCORRÊNCIA. O contrato de locação representa título executivo extrajudicial, a teor do art. 585, V do CPC, a ensejar execução de alugueres e encargos nele previstos, tais como despesas de luz, gás, água e esgoto e despesas ordinárias de condomínio (art. 23, VIII e XII, Lei do Inquilinato). Incabível a via executória para cobrar gastos com pintura e mão-de-obra, dada a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586, CPC), já que tais despesas, controvertidas, demandam apuração em sede de processo de conhecimento, observado o contraditório, não se inserindo no rol de obrigações acessórias ao contrato de locação. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0006255-66.2011.8.26.0073; Relator(a): Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2012; Data de Registro: 15/10/2012). Dessa forma, torna-se necessária a emenda da petição inicial, (i) seja para excluir os valores que demandam prévia ação de conhecimento, (ii) seja para adequação da natureza da demanda e do pedido (em caso de conversão em ação de conhecimento). Em ambas as hipóteses, a parte autora deverá, ainda, excluir os honorários advocatícios (fls. 34), pois não são devidos em primeira instância no sistema dos juizados especiais (art. 55, Lei 9.099/95) salientando que, em se persistindo o interesse nessa verba, deverá promover a ação no juízo cível comum. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP)