Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1032729-25.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Brasil I - O pedido não comporta acolhida. A recusa do registrador é juridicamente fundada. O princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei nº 6.015/73, exige que qualquer ato de disposição ou constrição recaia sobre pessoa que figure, no fólio real, como titular do direito a ser atingido. Como Elaine Nischi Penco Cinelli ainda não consta como proprietária na matrícula 58.682 porque o formal de partilha decorrente do inventário de Adilson Cinelli não foi registrado, o registrador não poderia averbar a penhora sem violação à cadeia dominial. A nota de exigência, portanto, é regular. Não é de competência deste juízo da execução, contudo, determinar ao Oficial Registrador que proceda ao registro do formal de partilha emanado de outro feito judicial. O título cuja inserção se pretende é documento oriundo do inventário do falecido Adilson Cinelli, homologado e expedido por juízo diverso. Por outro lado, incumbe aos interessados a apresentação do título em cartório, devidamente instruído, para regular qualificação registral, não suprível pela via pretendia pela parte credora. Por outro lado, se a parte eventualmente não concordar com eventuais exigências, como regra, deve se valor do rito da dúvida registrária prevista na lei de registros públicos ou, eventualmente, requerer ao juízo do feito do qual se originou o título, que comande superação de eventuais obstáculos registrários. Ressalvo, por fim, que a penhora constituída por decisão judicial produz efeitos entre as partes independentemente de seu registro, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. A ausência de averbação no Cartório de Imóveis não invalida a constrição nem obsta o prosseguimento do feito executivo; implica, tão somente, a ausência de eficácia erga omnes da constrição enquanto não registrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 400/403. Manifeste-se em prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: TIAGO PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP), LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 92304/SP)