Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1021651-10.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO BRADESCO S/A - Rafael Boza Negrão Felicio - Eduardo Hissao Matizuki - A arguição de nulidade da citação não prospera. Embora a tentativa de citação por oficial de justiça tenha sido negativa (fls. 37), o comparecimento do executado aos autos para firmar o acordo de fls. 58/59 supre a ausência do ato, conforme artigo 239, § 1º, do CPC. No caso, o executado não apenas compareceu, mas o fez para transacionar o débito. No instrumento do acordo, na cláusula primeira, constou: "neste ato, comparece aos autos, dando-se por citado e reconhecendo a procedência da ação" (fls. 58). A alegação de ser pessoa leiga e não compreender as implicações do ato não tem o condão de anular o que foi expressamente pactuado e a ciência do processado. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. A alegação de excesso de execução também não se sustenta. O acordo homologado contém cláusula específica que afasta a novação da dívida original. Consta expressamente no item 7 do termo (fls. 58): "O presente acordo não implica em novação, nem desnatura o título e tampouco a garantia outorgada, permanecendo todas as demais cláusulas do contrato nº. 444/8444110 não discutidas neste termo". Adicionalmente, a cláusula 8 reforça a natureza condicional do ajuste, ao estabelecer que "o valor foi oferecido e é válido apenas para pagamento nesta data e nestas condições. A novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, consiste na criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior. Quando as partes expressamente pactuam que o acordo não terá efeito de novar, como é o caso dos autos, a obrigação original não é extinta, mas apenas tem seu pagamento facilitado sob uma condição. Nesse cenário, a transação homologada judicialmente funciona como uma concessão do credor, um benefício condicionado ao adimplemento integral do pactuado. Uma vez que o executado descumpriu o acordo, o que não se nega, a condição para a quitação do débito por valor inferior deixou de existir. O inadimplemento do acordo resolve o pacto e restaura a situação anterior, tornando a dívida original, confessada no termo de acordo, no valor de R$26.329,29, novamente exigível em sua totalidade, devendo ser abatidos eventuais valores pagos durante a tentativa de cumprimento da avença, se comprovados. Portanto, a conduta do exequente de apresentar planilha de cálculo com base no valor original confessado (fls. 80) está em conformidade com os termos do acordo firmado pelo próprio executado. Não há excesso na utilização da dívida confessada como base de cálculo para o prosseguimento da execução, uma vez que o benefício da quitação por valor reduzido foi perdido com o inadimplemento. Rejeito o articulado às fls. 155/160. Quanto aos ativos alcançados via SISBAJUD na conta do executado, já foram desbloqueados (vide fls. 182/191), em cumprimento ao ordenado às fls. 178/179. Conforme ponderado, os valores bloqueados eram módicos, presumidamente destinados à subsistência do executado e filho menor, e, portanto impenhoráveis na forma da lei. Não há o que rever. Diga o exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB 345765/SP), EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP), LUIS HUMBERTO DENOFRI (OAB 207553/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)