Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07 Civel de Santos
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN GARDEN CENTER
Autor
IVAN FERNANDES DOUTOR
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ
OAB/SP 275762·CPF·Representa: Autor
DAVID JANSEN FELIX GOMES
OAB/SP 261593·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS
OAB/SP 209009·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA
OAB/SP 335876·Representa: Autor
FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA
OAB/SP 268408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial - Diante da certidão retro, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, o feito será encaminhado ao arquivo provisório. - ADV: MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial - Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida, fls. 488/491. - ADV: MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP)
28/04/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial -
Vistos. Ciência às partes quanto à revogação da tutela recursal, fls. 482/484, para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, reputo-me ao prosseguimento do feito, devendo a serventia proceder ao cumprimento da decisão agravada, cuja eficácia se restabeleceu. Intime-se.. - ADV: MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP)
18/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 16:16
Outras Decisões
17/03/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:59
Publicação
19/02/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial -
Vistos. Ciente da concessão parcial do efeito suspensivo, permanecendo o executado IVAN FERNANDES DOUTOR no polo passivo da execução sem sofrer novos atos constritivos, ficando suspensos levantamentos de valores de bens já penhorados. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se.. - ADV: MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial -
Vistos. Ciência às partes quanto à revogação da tutela recursal, fls. 482/484, para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, reputo-me ao prosseguimento do feito, devendo a serventia proceder ao cumprimento da decisão agravada, cuja eficácia se restabeleceu. Intime-se.. - ADV: MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP)
18/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 16:16
Outras Decisões
17/03/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:59
Publicação
19/02/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial -
Vistos. Ciente da concessão parcial do efeito suspensivo, permanecendo o executado IVAN FERNANDES DOUTOR no polo passivo da execução sem sofrer novos atos constritivos, ficando suspensos levantamentos de valores de bens já penhorados. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se.. - ADV: MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP)
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 14:23
Outras Decisões
18/02/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:50
Documento (Decisão)
12/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:50
Publicação
16/12/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial -
Vistos. Não há obscuridade, omissão ou contradição. Ponderou-se na decisão: "O fato de ter assumido pessoalmente a obrigação de pagar despesas condominiais do imóvel relativa a determinado período não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de execução em que se pleiteia pagamento da integralidade das despesas em aberto, referentes a períodos outros, em relação aos quais não se obrigou. Ademais, ainda que se cogitasse da possibilidade de se atribuir ao executado apenas o pagamento das parcelas expressamente mencionadas na confissão de dívida por ele subscrita (fls. 8/9), inviável seria exigir o pagamento por meio da via executiva uma vez que o instrumento, não subscrito por suas testemunhas, não pode ser considerado título executivo, conforme termos expressos do art. 784, III, CPC. Por fim, ainda que assim não fosse, os débitos assumidos em referida documentação alcançam o período até março de 2016 (vide fls. 08), ao passo que a execução segue por débitos vencidos a partir de março de 2016 em diante (fls. 360 e seguintes)." Corretas ou não as conclusões do juízo, o tema objeto dos embargos foi abordado na decisão combatida. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC. Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel. Min. Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96). Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP)
15/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 17:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 14:31
Publicação
25/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial -
Vistos. Ante a natureza infringente da pretensão apresentada nos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP)
25/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 17:23
Outras Decisões
24/11/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:35
Publicação
03/11/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial - A questão relativa à legitimidade passiva é de ordem pública e comporta análise a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, e estando o promitente comprador na posse do imóvel, com a ciência inequívoca do condomínio (esta deve ser relação ao alcance do instrumento), é este - o comprador - quem deve responde pelas despesas condominiais. Do contrário, responde o titular do domínio ou, na dúvida ou imprecisão, viável é o direcionamento da execução contra quem consta como proprietário. Eis o definido quando da apreciação do tema 866 pelo STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Conforme se extrai da inicial da execução, a razão de ser do direcionamento da pretensão contra o executado Ivan seria o fato de ter assumido a responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais do imóvel no ano de 2016, mediante subscrição de termo de confissão de dívida (fls. 02 e termo de fls. 08/09). Acontece que a certidão de matrícula do imóvel que deu origem ao débito não identifica o executado como proprietário ou mesmo adquirente (vide fls. 40/41). O nome do executado, ao que consta, também não figura no cadastro de moradores do condomínio, uma vez que os boletos relacionados à unidade devedora são emitidos em nome de pessoa diversa - Antônio Fernandes Luiz (vide fls. 10/11, 14, 21/22). Se o executado não é proprietário nem possuidor, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de execução fundada em despesas de condomínio, eis que inexistente título executivo contra ele. O fato de ter assumido pessoalmente a obrigação de pagar despesas condominiais do imóvel relativa a determinado período não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de execução em que se pleiteia pagamento da integralidade das despesas em aberto, referentes a períodos outros, em relação aos quais não se obrigou. Ademais, ainda que se cogitasse da possibilidade de se atribuir ao executado apenas o pagamento das parcelas expressamente mencionadas na confissão de dívida por ele subscrita (fls. 8/9), inviável seria exigir o pagamento por meio da via executiva uma vez que o instrumento, não subscrito por suas testemunhas, não pode ser considerado título executivo, conforme termos expressos do art. 784, III, CPC. Por fim, ainda que assim não fosse, os débitos assumidos em referida documentação alcançam o período até março de 2016 (vide fls. 08), ao passo que a execução segue por débitos vencidos a partir de março de 2016 em diante (fls. 360 e seguintes).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC em relação ao executado IVAN FERNANDES DOUTOR. Custas e honorários pelo exequente, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, promova-se a baixa do nome do executado do cadastro processual. No mais, ante o interesse manifestado pelo condomínio na adjudicação do imóvel, intime-se pessoalmente o representante legal do espólio executado para manifestação em 15 dias. Sem prejuízo, consigna-se desde logo que eventual deferimento da adjudicação do imóvel pelo condomínio ficará condicionada a prévia comprovação de aprovação do ato por parte da assembleia de condôminos. Mais. O crédito fiscal tem preferência em relação inclusive às despesas de condomínio, em face do que estabelece o art. 130, § único, combinado com arts. 186 e 187, todos do Código Tributário Nacional. Existindo créditos com preferência a adjudicação, somente poderá ter a pretensão admitida mediante depósito da parte correspondente ao valor do crédito preferencial. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: Quando houver credores concorrentes ao produto dos bens penhorados, embora sendo um único o pretendente à adjudicação, terá este de depositar em dinheiro o preço ofertado, qualquer que seja, de modo a assegurar aos credores concorrentes a realização do concurso de preferência. Outro entendimento importa frustrar, pela via oblíqua, a preferência do crédito assegurada por lei (RTFR 139/133). Concurso de credores Execução contra devedor solvente Bem adjudicado que houvera sido penhorado por primeiro em execução ajuizada pela apelante Direito de preferência que lhe pertence Adjudicante que deve depositar o valor da avaliação, a fim de que não se frustre este direito de preferência Recurso provido para esse fim, reconhecendo-se a existência de concurso de credores (LEX TAC SP 1998 Vol. 168 p. 86). EXECUÇÃO FISCAL - Arrematação - Imóvel arrematado pela exeqüente, por conta e em benefício de seu crédito - Imóvel penhorado em 7 reclamações trabalhistas - Crédito preferencial - Necessidade de depósito do valor do laço - Desfazimento da arrematação - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 344.116-5/7 - Mogi das Cruzes - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Scarance Fernandes - 10.02.04 - V.U.). No caso, ao que consta, existem débitos pendentes junto à municipalidade (vide fls. 379/380). Nessa linha, deverá também ser apresentada certidão de matrícula atualizada para análise da existência ou não de possíveis outras constrições averbadas. Intime-se. - ADV: MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 11:22
Outras Decisões
31/10/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:34
Ato ordinatório
23/10/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
12/10/2025, 07:06
Publicação
08/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - IVAN FERNANDES DOUTOR e outro - Mega Leilões Gestora Judicial - Vista ao exequente quanto a petição/documentos ofertados pelo co-executado Ivan (fls 436/439), no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP)
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:23
Publicação
06/10/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center - Mega Leilões Gestora Judicial - Ciência ao exequente quanto ao resultado das praças (fls 430/432), manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP)
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:41
Documento (Certidão)
12/08/2025, 07:29
Documento (Certidão)
12/08/2025, 07:29
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 16:20
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:12
Publicação
30/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center -
Vistos. Dê-se ciência as partes quanto as datas designadas pelo Gestor Judicial: o 1º Leilão terá início no dia 01/09/2025 às 16:00 h e se encerrará dia 04/09/2025 às 16:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/09/2025 às 16:01 h e se encerrará no dia 24/09/2025 às 16:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Anote-se Alerta nos autos com as datas das praça, inserindo-se temporariamente a tarja de urgente. Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa devida para a intimação pessoal do executado quanto as datas designadas. No mais, aguarde-se a comprovação nos autos da publicação do edital parte do Gestor Judicial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP)
30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 16:20
Mero expediente
29/07/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:23
Publicação
25/07/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center -
Vistos. Para a realização da praça nomeio Fernando Cerello Pereira ( anterior MEGA LEILÕES) (telefone nº 11 3052-1268), JUCESP nº 844. Cadastre-se no Portal dos Auxiliares. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado em jornal com circulação no local, deve observar o disposto pelos artigos 886,V, e 887 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da minuta de Edital pelo Gestor, mediante Peticionamento Eletrônico, única e exclusivamente - em caso de autos digitais (não sendo mais considerado o envio por -e-mail), expeça-se o Edital e publique-se as datas para conhecimento das partes constituídas pela Imprensa Oficial. Intime-se o gestor para designar data para as praças, na qual competirá adotar as providências para ampla divulgação da alienação, bem como, as intimações, inclusive, dos Juízos em que houver averbação de penhora junto a matrícula objeto da penhora nestes autos, comprovadas nos autos em tempo hábil, anotando-se, ainda, por relevante em vigor o novo CPC, razão pela qual o edital observa-se-á a regra do art. 887 do CPC, com a publicação do edital com antecedência mínima de 05 dias do início do pregão, ficando consignado que o edital de praças não pode ser na rede mundial, vez que a utilização da plataforma virtual de editais trazida pelo novo CPC, ainda não está disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo., podendo ainda ser visitado em sítio eletrônico da gestora, a saber: www.megaleiloes.com.br., informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem(s). Intime-se pessoalmente o(s) executado(s) caso não constituído nos autos. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas, se o caso. Na hipótese, de incapaz não serão admitidos lances inferiores a 80% do valor da avaliação, nos termos do art.701 do CPC. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Fernando Cerello Pereira, OAB 268408SP jucesp nº 844, ambos habilitados pelo TJ/SP.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O gestor deverá observar o Provimento CG nº 14/2018 de 07 de maio de 2018, artigos 01 e 02 para a aplicação em caso de arrematação, sendo que os pedidos de parcelamento deverão ser encaminhados em tempo hábil para decisão deste Juízo, nos termos do art. 895 § 6º a 9º do CPC. Cumpre observar que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.Autorizo os funcionários de Fernando Cerello Pereira- Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a retirar os autos para as providências iniciais, bem como, efetuar o depósito das diligências, para posterior expedição de mandado de vistoria do imóvel com o auxílio de oficial de justiça, para obtenção de material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Na hipótese, de desfazimento da arrematação, por motivo de força maior e ou por decisão judicial a comissão acima não será devida. Intime-se o leiloeiro - Fernando Cerello Pereira, por e-mail. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
25/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 17:13
deferimento
24/07/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:52
Publicação
27/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Golden Garden Center -
Vistos. Apresente o exequente o cálculo atual dos débitos (exequendo e fiscais, da União, se o caso), no prazo de 15 dias. Após, tornem para designação de praças. Int - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 15:20
Mero expediente
26/06/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:53
Publicação
23/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB 209009/SP) Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Golden Garden Center - Ao peticionário, que o processo foi desarquivado e aguardará por até 30 dias manifestação, após o que retornará ao arquivo.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 15:24
Publicação
19/05/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB 209009/SP) Processo 1010018-65.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Golden Garden Center - Ao peticionário, que o processo foi desarquivado e aguardará por até 30 dias manifestação, após o que retornará ao arquivo.