Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1122720-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - João Vitor de Melo Queiroz - J.V.M.Q, por meio de sua genitora, E.M.M, ajuizou uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência em face de ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob a alegação de que o menor impúbere é acometido de Transtorno do Espectro Autista - CID F84, apresentando dificuldades na ingestão de certos alimentos e crises de agressividade, porém não recebe o atendimento adequado pelo SUS. Pleiteia benefício de justiça gratuita e tutela de urgência. Alega que os médicos do menor já solicitaram a realização de tratamento multidisciplinar, com Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicomotricidade, Psicopedagogia, Fisioterapia Neurofuncional e Terapia Nutricional, com metodologias específicas ABA porém não houve retorno sobre o andamento da solicitação. Afirma a ocorrência de dano moral indenizável. Requer a determinação judicial para o fornecimento ou custeio dos tratamentos médicos recomendados ao menor e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1/17). Houve a juntada de documentos (fls. 18/70). O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido de danos morais e concessão liminar (fls. 71/72). Foi indeferido o pedido de tutela (fls. 73/74). O município de São Paulo apresentou contestação (fls. 100/108). Preliminarmente, impugna o valor da causa. Quanto ao mérito, alega que o tratamento vem sendo prestado adequadamente ao autor, apenas por um método diferente, mas não com efetividade menor. Sustenta a ausência de omissão da municipalidade no fornecimento de serviços de saúde. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. Juntaram-se os documentos (fls. 109/130). O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 131/140). Afirma que a autora não é hábil a escolher as terapias a serem utilizadas, devendo seguir os padrões oferecidos pelo poder público. Sustenta a inexistência de pretensão indenizatória. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Houve a juntada dos documentos (fls. 141/162). A FESP requereu produção de prova pericial (fls. 163/164). A parte autora apresentou réplica às fls. 171/193. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao não reconhecimento do pedido de danos morais e deferida a produção de prova (fls. 197/199). Foi acolhida a preliminar de impugnação do valor da causa e deferido o pedido de prova pericial (fls. 200/201). Juntaram-se os documentos (fls. 202/264 e 279/357). Houve posicionamento desfavorável ao pedido pelo NatJus (fls. 265/280). Houve apresentação de perícia técnica (fls. 358/368). O MP se manifestou favoravelmente ao fornecimento de tratamento, sem especificação de metodologia (fls. 398/401). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Não há controvérsia acerca do diagnóstico da criança, bem assim, da prescrição, pelo médico particular que o acompanha, de terapias multidisciplinares pela metodologia ABA (fls. 23/37). Também restou incontroverso que a autora é atendida pelo Sistema Público de Saúde com PTS composto de participação em grupo destinado às crianças com atraso de desenvolvimento, avaliação fonoaudióloga e atendimento compartilhado com médico e com profissional de referência, reunião de rede e programação de visita domiciliar compartilhada (UBS e Caps), manutenção do atendimento no Caps, solicitação de relatório escolar para compreensão do comportamento da criança no contexto escolar e nova reunião de rede para definição de novo PTS que mais se adeque as necessidade da criança (fls.39/46). Conforme se observa de referidos documentos, há atendimento da criança pelo Sistema Público de Saúde, não tendo ocorrido o esgotamento das terapias fornecidas pelo SUS, verificando-se que há atendimento, há PTS e que os equipamentos de saúde estão trabalhando de forma compartilhada para adequar o PTS às necessidades da criança, que vem sendo atendida pelo Caps, UBS e já foi avaliada pelo CER. Embora seja legítima a pretensão da criança ao tratamento prescrito por profissional da rede privada, verifica-se que, não estando o referido tratamento entre as terapias oferecidas pelo SUS, sua concessão exige a comprovação de sua utilização prévia e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública, o que não foi demonstrado no caso em questão. Não houve comprovação do esgotamento dos recursos oferecidos pelo SUS nem da imprescindibilidade do método prescrito. Ademais, o parecer técnico NatJus corrobora o entendimento da necessidade de esgotamento dos tratamentos do SUS e o Laudo do IMESC aponta que deve-se priorizar o PTS, que pode exigir o uso da da metodologia pleiteada. Ressalte-se que não se nega o direito da criança a um tratamento digno e adequado às suas necessidades. O Poder Público deve assegurar as terapias necessárias conforme o Plano Terapêutico Singular (PTS), observando a prioridade absoluta conferida pela Constituição Federal (art. 227, § 1º) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º). Portanto, o pedido de custeio de terapias pelo estado é procedente parcialmente, pois a especificação de metodologias dar-se-á por meio de comprovação via PTS, confeccionado pelo SUS.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fornecimento dos tratamentos necessários à parte autora, afastando a exigibilidade de metodologia específica. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Providencie-se a intimação da Fazenda Pública Municipal e Estadual, via portal eletrônico. São Paulo, 29 de novembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)