Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009089-56.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vivamar Condomínio Sabia - Sentença de fls 148/149 republicada, face erro na publicação junto ao DJEN: "A parte autora, embora intimada para recolher as custas judiciais na íntegra e forma apontada pela serventia, quedou-se inerte, não atendendo a determinação judicial, de modo que a extinção do processo é medida de rigor, eis que ausente condição indispensável para o seguimento do feito. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial. Extinção do processo por não pagamento das custas, cujo pedido de diferimento foi negado. Decisão determinando o pagamento das custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decisão correta. Custas devidas em face da distribuição do feito e da prática de diversos atos processuais. Segurança negada. A parte que tem negado o seu pedido de diferimento do pagamento das custas, resultando decisão de extinção do feito, não está exonerada do pagamento dessas mesmas custas, haja vista que o fato gerador da taxa judiciária está na distribuição do feito, sendo irrelevante para sua exigência a quantidade de atos processuais que tenham sido praticados (2ºTACivSP - MS nº 735.671-00/0 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Luís de Camargo Pinto de Carvalho - j. 29/5/2002 - v.u). É o que se extrai de nota de Theotonio Negrão e outros (Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 2016, 47ª edição, nota ao artigo 586, p. 506): Esta prova deve ser feita liminarmente (RT 510/195, RJTJESP 49/65, Lex - JTA 151/298). Mas, em vez de indeferir de pronto a inicial, o juiz deve marcar prazo para que seja cumprida a exigência da lei (STJ 3ª Turma, Resp 10.258-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 10.6.91, negaram provimento, v. u., DJU 1.7.91, p. 9196). Dispensável até mesmo a intimação pessoal: "EXTINÇÃO DO PROCESSO Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis Inércia Cabimento: Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação 1002495-04.2017.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Extinção do Feito, com Fundamento no art. 267, IV, do CPC - Intimação Pessoal da Parte - § 1º Do Mesmo Dispositivo - Desnecessidade - Acórdão Recorrido em Harmonia com o Entendimento desta Corte - Alegação de Dissídio Jurisprudencial - Ausência de Similitude Fática - Recurso Improvido" (STJ - AgRg no REsp n. 1.129.569- PE, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01.10.2009; precedente citado no último julgado).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas pelo autora, no valor de 5 UFESPS (Provimento CSM nº 2.684/2023, com alterações do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - ANEXO V). Com o trânsito em julgado, após fiscalizado o recolhimento das custas acima aludidas, arquive-se. P. R. I." IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: NATTARI MARIA SAMPAIO (OAB 101538/PR)