Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005271-35.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Machado Pinto e outro - Joelma Barrabazzo - - Brefer Construções e Soluções Ltda (terceira-arremante) - - CÁTIA APARECIDA DE SOUSA MORAES e outro -
Vistos. Fl. 862, planilha e certidões: ciente.
Trata-se de ação executiva promovida pelo Sr. J. M. P. e outros em face da C. H. V e D. de M., em que pretende a parte exequente a penhora dos imóveis registrado em nome da parte executada. À fl. 863 fora apresentado cálculo atualizado do valor do débito (R$ 1.260.667,11), bem como houve a apresentação das matrículas dos referidos imóveis às fls. 864, 865 e 866. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando as matrículas dos imóveis é possível extrair que todos pertencem, de fato, à cooperativa-executada. Nesse passo, DEFIRO a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 37.003 e nº 37.004, da competência do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP; e da matrícula nº 100.533, da competência do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí/SP. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo de penhora, constituindo-se como depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Atente-se. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante legal dos credores hipotecário(s)/fiduciário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Cumpra-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Observe-se. Após a efetivação da medida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o interessado comprovar a cotação do valor de mercado do bem penhora, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 03 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Atente-se. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), FABIO NUNES SANTOS (OAB 276781/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)