Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013200-26.2022.8.26.0248 (apensado ao processo 1001359-97.2023.8.26.0248) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ceramica Shanadu Ltda - Iuri Campos Ferreira Batista -
Vistos. P. 765/767:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo arrematante em que defende que a decisão de fls. 762 foi omissa ao não apreciar a petição de fls. 758/761. Afirma que está em posse do veículo arrematado e cumprindo com o pagamento das parcelas mensais, mas está impossibilitado de transferir a propriedade do bem em razão da existência de débitos tributários e administrativos anteriores à arrematação. Requer que o juízo sane a omissão e determine a expedição de ofício ao Detran-SP, à Secretaria da Fazenda e ao DER/SP para a retirada de todos os débitos pretéritos. Decido. Às fls. 770/776, o Detran-SP respondeu ofício encaminhado pelo juízo. Constou no ofício respondido pela autarquia estadual que restrições Renajud e bloqueios por averbação CPC impedem a desvinculação do débito e o cumprimento da determinação judicial proferida às fls. 561/563. Outrossim, destaco que naquela decisão constou que no que diz respeito às restrições que o veículo possui advindas de outros processos, não cabe a este juízo retirá-las, pois as ordens foram exaradas individualmente por cada magistrado. Contudo, é necessário que sejam comunicados para que tomem as providências que entenderem necessárias Inicialmente, destaco que a arrematação do veículo Modelo Volkswagen Saveiro CSTL, ano/modelo 2014/2015, placa FSX 6064, ocorreu por meio de entrada de R$ 7.250,00, com o pagamento remanescente de 30 parcelas, o que totaliza a R$ 29.000,00, excluindo-se a correção monetária. Destaco que este juízo não consegue retirar as restrições impostas por outro juízo, cabendo a cada juízo de forma singular retirar as restrições. Tal impedimento, deste juízo, é imposto pelo próprio sistema Renajud. Assim, com o intuito de permitir que o arrematante finalmente utilize o bem, já que é o novo proprietário, oficie-se a todos os juízos em que constem restrições do veículo (p.557) para que tomem ciência que houve arrematação do bem e, se possível, retirem restrições que foram inclusas mediante o sistema Renajud e determinem a retirada de certidão premonitória. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminha pela própria parte arrematante a cada juízo em que há restrições. Com a retirada de todas as restrições, conclusos para que seja oficiado ao Detran-SP, com urgência, para cumprimento da determinação de fls. 561/563, o que permitirá que o arrematante finalmente utilize o bem. Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. No mais, verifico que o juízo da Vara do Trabalho de Atibaia ( fls. 781/782), por meio do processo distribuído sob número 0011332-55.2023.5.15.0085, determinou penhora no rosto dos autos em razão de crédito trabalhista, já que o executado é devedor naquela ação. O artigo 908, caput, do CPC indica que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas Preferências. No caso dos autos, há concurso singular de credores, estando de um lado o crédito trabalhista com natureza alimentar, enquanto a exequente persegue crédito de natureza quirografária. Logo, independentemente da anterioridade, o crédito da terceira interessada tem preferência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CONDOMINIAL. CRÉDITO TRABALHISTA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, PREVALECENDO SOBRE QUALQUER OUTRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO. Ainda que a obrigação perseguida pelo agravante possua natureza "propter rem", é certo que o crédito condominial não prefere ao crédito trabalhista, que desfruta de preferência legal sobre quaisquer outros, inclusive o crédito fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273295-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Logo, os valores remanescentes devem ser levantados em favor do credor trabalhista em razão da mencionada preferência de ordem material. Só haverá levantamento em favor do credor após levantados os créditos preferenciais. Antes de determinar o depósito judicial ao juízo trabalhista, deverá a UPJ apresentar extrato indicando a quantia existente em conta judicial referente aos depósitos realizados pelo arrematante e/ou a empresa leiloeira, certificando-se nos autos. Comunique-se o juízo da Vara do Trabalho de Atiabaia sobre o inteiro teor desta decisão, devendo a UPJ encaminhar esta decisão/ofício. Por fim, verifico que o veículo possui débitos municipais ( multas) e estaduais ( tributo). Como já dito, o artigo 130 do Código Tributário Nacional dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No parágrafo único do mesmo artigo, há a indicação de que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Logo, eventuais créditos provenientes de tributos em atrasos devem ser pagos de forma prioritária do valor proveniente da própria arrematação. Conforme já constou na decisão proferida às fls. 561/563, a arrematação é modo originário de aquisição de veículo, e pressupõe que o novo proprietário não deve arcar com os débitos que porventura o veículo possuía à época da arrematação. Assim, merece pequena correção a decisão proferida às fls. 561/563, no que tange à prioridade do crédito que provém da arrematação, uma vez que o valores relativos aos tributos atrasados e multas são prioritários em relação ao débito do credor. Nesses termos, por ora, fica obstado o levantamento de quantia em favor do credor em razão da preferência de créditos trabalhista e tributário. Com urgência, oficie-se à Fazenda Estadual para que apresente ao juízo débito atualizado relativo ao veículo penhorado ( Modelo Volkswagen Saveiro CSTL, ano/modelo 2014/2015, placa FSX 6064). Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada à Fazenda Estadual pela UPJ. - ADV: TIAGO CAVASINI (OAB 297487/SP), JOSÉ GABRIEL CAMARGO MAIA (OAB 497834/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP)