Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001380-10.2025.8.26.0505 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Liamar Soares Giacomini - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Paraná Banco S/A - - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) - - Pkl One Participações S.a. - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - Brb - Banco de Brasília S/A - - Banco CSF S/A -
Vistos. De inicio, anoto que diante da anulação da sentença de fls.1897/1900, restou prejudicado o recurso de apelação de fls.1961/1968 e ontrarrazões (fls.1979/1987). Após decisão de fls.1928/1930, a parte autora apresentou plano de pagamento (fls.1976/1978). As instituições financeiras requeridas apresentaram manifestações e impugnações sustentando, em síntese, a inviabilidade técnica e a irregularidade jurídica do plano de pagamento global inicialmente ofertado pela consumidora, apontando vícios na tabela geral de débitos apresentada (fls.1992; 1993/1998; 2049/2050; 2051/2052; 2059; 2060; 2061/2063; 2064/2066; 2067/20689). O requerido Banco Master S/A apresentou manifestação informando a sua submissão ao regime especial de liquidação extrajudicial / Regime de Administração Especial Temporal (RAET) por ato do Banco Central do Brasil, impugnando os termos do plano inicial apresentado e pleiteando, em síntese, o reconhecimento da suspensão de medidas coercitivas e a impossibilidade de pagamentos fora do regime de liquidação (fls.2069/2075). Decido.
No caso vertente, a proposta de plano de pagamento formulada pela autora em sede inicial mostrou-se genérica e deficiente. A tabela englobada às fls.1976/1978 aglutina os valores devidos de forma unificada e superficial, inviabilizando que os credores e este juízo identifiquem a real evolução dos passivos, os encargos aplicados e a base de cálculo de cada transação. A legislação consumerista de regência determina, no artigo 104-A, caput, que a proposta deve ser séria e detalhada. Para que o plano voluntário de pagamento dotado de prazo máximo de 5 (cinco) anos seja viável, faz-se estritamente necessária a discriminação e liquidação individualizada de cada contrato objeto da lide, sendo vedadas exposições genéricas ou consolidadas que mitiguem o direito à informação dos credores. Dessa forma, diante da evidente pertinência das impugnações apresentadas pelas rés, o plano apresentado deve ser emendado, impondo-se à autora o dever de colacionar aos autos planilha individualizada e correta, especificando contrato por contrato, sob pena de restar inviabilizado o regular prosseguimento do feito. Diante disso, DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, novo plano de pagamento escorreito, contendo a liquidação individualizada de cada contrato e os respectivos encargos de forma discriminada, retificando a amostragem genérica constante na tabela de fls. 1977, sob pena de indeferimento do processamento do plano e extinção do feito. Deixo, por ora, de apreciar de forma isolada as matérias atinentes aos efeitos da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A (fls.2069/2075), porquanto o saneamento integral do plano de pagamento deve preceder qualquer deliberação específica. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)