Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1553184-98.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Antonio Ivan Rodrigues Torres - Fls. 54/64.
Trata-se de pedido da Defesa de desbloqueio de valores, com o qual manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público. É o breve relatório. Decido. O executado foi condenado ao pagamento de R$ 35.732,77, equivalentes a 833 dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A Defesa, a fls. 31/32, requereu o parcelamento do débito, o qual foi deferido por este Juízo a fls. 38. Nesse sentido, foram adimplidas as parcelas dos meses de 06/25 a 10/25 (fls. 49/50), ocasião em que, após esse período, houve o inadimplemento das demais parcelas até o presente momento. Assim, em virtude do não pagamento do acordo firmado, houve determinação deste Juízo de busca de ativos via SISBAJUD (fls. 54/56), com bloqueio, até esta parte, de R$ 37.273,45 (fls. 70/72). A defesa requer a liberação do valor constrito e a concessão de prazo de 72 horas para quitação das parcelas em atraso ou, subsidiariamente, pugna pela retenção apenas do montante correspondente às parcelas inadimplidas, que totalizam, nesta oportunidade, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o consequente desbloqueio do valor excedente. No entanto, a despeito da argumentação da Defesa no sentido de que a constrição impediria o funcionamento de atividade comercial remunerada, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança. Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família. Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança. Nesse sentido: CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança. A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente. Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos. Recurso não provido. (Rel. Des. J. B. Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso. Com isso, refutar a penhora sem qualquer peculiaridade no caso concreto, iria apenas inutilizar essa ferramenta que se mostra elementar na satisfação das execuções processadas neste juízo. Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito. Por consequência, diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Antonio Ivan Rodrigues Torres, referente ao processo de conhecimento nº 8ª VCSP-0068268-34.2015.8.26.0050-Art. 33 caput doa SISNAD - 11-08-2015DF - 02-08-2024DPE - 02-08-2024MP - Pena Reclusão- oito anos e quatro meses. Libere-se a indisponibilidade excedente, observado-se as quantias pagas anteriormente a fls. 49/50. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: ALESSANDRE REIS DOS SANTOS (OAB 279070/SP)