Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000254-44.2011.8.26.0590 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Ronny Petterson dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado Ronny Petterson dos Santos, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (ENCCEJA). O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). Mister se faz consignar que o participante do ENCCEJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame. Como se observa o sentenciado acostou aos autos o comprovante de participação no ENCCEJA - Ensino Médio fl. 521 relativo ao ano de 2019, que demonstra a aprovação PARCIAL em apenas 3 áreas de conhecimento, sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das TRÊS áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA, devendo a remição corresponder a 60 dias, sem o acréscimo de 1/3 por tratar-se de aprovação parcial e, portanto, sem a conclusão do Ensino Médio.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 60 (sessenta) dias de pena em favor do executado Ronny Petterson dos Santos, RG: 29.094.172-6, RG: 51.061.463-2, RGC: 29094172, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo juntado às partes. P.I.C. - ADV: CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP)