Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000070-85.2015.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Capal Cooperativa Agroindustrial -
Trata-se de embargos de declaração (fls. 646-651) opostos contra a decisão de fls. 641-642, sob alegação de omissão. São recebidos os embargos, pela tempestividade. O embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, a modificação da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. Por isso, a matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos tribunais:...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova" (cf RJTJSP 92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Analisando as razões invocadas pelo embargante, há que se concluir que, em que pese o entendimento deste Juízo se mostrar diverso da tese por ele sustentada, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste julgado. As informações pretendidas através do sistema SERPJUD podem ser obtidas diretamente pelo próprio credor, não se justificando a intervenção deste Juízo, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: Fase de cumprimento de sentença. Pedido de pesquisa via SERPJUD. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das informações. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322211-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERPJUD, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME ARTIGO 797 DO CPC. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERPJUD, CONSIDERANDO QUE AS INFORMAÇÕES SÃO DE CARÁTER PÚBLICO. III.RAZÕES DE DECISÃO 3. O SERPJUD É UM MÓDULO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS AS INFORMAÇÕES VEICULADAS SÃO DE CARÁTER PÚBLICO, NÃO NECESSITANDO DE ORDEM JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. 4. SÚMULAS JURISPRUDENCIAIS INDICAM QUE UMA PESQUISA PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A PESQUISA DE BENS VIA SERPJUD NÃO REQUER INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, POIS AS INFORMAÇÕES SÃO DE CARÁTER PÚBLICO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI FEDERAL Nº 14.382/2022, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2138266-59.2025.8.26.0000, REL. DES. MENDES PEREIRA, J. 27/06/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2163287-37.2025.8.26.0000, REL. DES. REBELLO PINHO, J. 15/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339458-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) Com relação ao sistema SNGB, ressalto que referido sistema, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade gerir, de forma integrada, bens que se encontram sob custódia do Poder Judiciário, com o objetivo de evitar perdas, extravios ou irregularidades em seu controle. Assim,
trata-se de ferramenta de uso interno e administrativo, voltada exclusivamente à gestão de bens vinculados a processos judiciais, notadamente de bens judicializados e com restrição judicial, e não necessariamente de bens livres integrantes do patrimônio da parte executada, de modo que a pretensão tem pouco efeito prático para fins de satisfação do crédito. Diante disso, inexiste necessidade ou utilidade da medida judicial pretendida, que possui natureza excepcional.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos opostos. Aguarde-se a comprovação do encaminhando do ofício à Renagro, cumprindo-se, no mais, o quanto determinado na decisão de fls. 641-642. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC)