Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001100-26.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mauricio Pedroso de Oliveira - Prefeitura Municipal de Itaberá -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABERÁ em face da sentença proferida às fls. 417/421, alegando contradição e omissão (fls. 425/427). Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Quanto à atualização do débito, o embargante aponta a necessidade de observância à Emenda Constitucional nº 136/2025. Tratando-se de norma constitucional superveniente que disciplina o regime de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não tendo sido observado na sentença a emenda.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material e a omissão apontadas, modificar o dispositivo da sentença de fls. 417/421, que passa a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENAR o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 04/03/2020 a 31/12/2022; e grau médio (20%) no período de 01/01/2023 a 02/12/2024, sobre o menor salário de referência do Município, com reflexo sobre férias e 13° salário, desde o início da atividade insalubre, ressalvada a prescrição quinquenal. Os juros de mora serão devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/08/2025, nos termos da Emenda Constitucional de 09/09/2025 (Art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT), mediante a aplicação da variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, salvo se este montante exceder a Taxa SELIC, hipótese em que incidirá exclusivamente a referida taxa referencial se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção monetária. Diante da ínfima sucumbência da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo na alíquota mínima para cada faixa do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 5º, CPC). Nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, sentença sujeita à remessa necessária, porquanto ilíquida. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP), MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)