Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000219-49.2024.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Vinicius Emmanuel Camargo Duarte e outro - 1. Nas fls. 287-289 a exequente manifestou interesse na quitação integral do débito fiduciário junto à credora fiduciária e do débito executado nestes autos, além da transferência definitiva da propriedade do veículo à exequente, livre de quaisquer ônus, como forma de extinção total da obrigação. Subsidiariamente, requereu a manutenção da penhora já efetivada, com o prosseguimento regular dos atos executórios; a intimação da credora fiduciária para apresentação do valor atualizado do contrato, possibilitando a quitação pela exequente; a continuidade da execução com a expropriação do bem, destinando-se o produto da alienação ao pagamento do crédito exequendo. O executado, por sua vez, informou que não possui interesse na formalização de acordo nos moldes propostos pela exequente e requereu a imediata restituição do veículo (fls. 293-297). Pois bem. O bem objeto da execução (veículo I/VW Amarok CD 4X4 S, placas FBI8674) encontra-se gravado com alienação fiduciária, tendo a penhora recaído tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado) oriundos do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil (CPC). O ato de constrição judicial não recaiu sobre a propriedade plena do veículo, no entanto, a exequente demonstrou interesse no pagamento integral da dívida fiduciária. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora e consequente adjudicação desses direitos, pois integram o patrimônio jurídico do executado, ainda que o bem esteja gravado com alienação fiduciária. Com efeito, a adjudicação dos direitos não transfere a propriedade plena do bem, mas apenas opera a sub-rogação do exequente na posição contratual do executado, com todas as obrigações e condições previstas no contrato original, inclusive a necessidade de quitação do saldo devedor perante o credor fiduciário para futura consolidação da propriedade. Registre-se que o exequente já se encontra na posse do bem, em virtude da remoção do veículo realizada à época, quando não havia informação nos autos acerca da restrição de alienação fiduciária que pendia sobre o mencionado bem, tendo manifestado interesse na manutenção do bem, o que reforça a utilidade da adjudicação dos direitos aquisitivos. Neste contexto, é possível admitir a adjudicação dos direitos pelo exequente, desde que não haja prejuízo ao credor originário e sejam observadas as formalidades necessárias para cancelamento do gravame no registro competente, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente. Possibilidade nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. Direitos que ainda pertencem legitimamente à executada, sendo passíveis de constrição judicial e consequente alienação. Credora que pode adjudicar os direitos que a executada tem sobre bem gravado com alienação fiduciária, assumindo tanto os direitos quanto as obrigações da devedora fiduciante pela sub-rogação. A adjudicação não extingue a alienação fiduciária, mantendo-se inalterada a relação jurídica da propriedade fiduciária. O novo titular somente se tornará proprietário do veículo após o pagamento integral do contrato. Precedentes. Observa-se, contudo, que as questões relativas à inexistência de eventuais valores a serem cobrados pelo banco (credor fiduciário) e de entraves administrativos para transferência do veículo para a titularidade devem ser dirimidas pelas vias próprias. Adjudicação dos direitos plenamente cabível no caso concreto, devendo, no entanto, ser precedida de formalidades legais. Indispensável a penhora e avaliação prévias dos direitos, a fim de verificar, inclusive, qual valor será abatido do débito. Decisão reformada. Recurso provido parcialmente para possibilitar a adjudicação dos direitos sobre o veículo, com determinação à realização prévia de constrição e de avaliação desses direitos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138491-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a adjudicação de direitos sobre contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Irresignação do terceiro, credor fiduciário. Reforma da decisão. Descabimento. Aplicação do artigo 835, XII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária em garantia. Adjudicação que é ato consequente. Existência de alienação fiduciária que não impede a adjudicação judicial dos direitos, assumindo o adjudicante a posição do devedor fiduciário original por sub-rogação no contrato de financiamento, com responsabilidade pelo saldo devedor e prestações vincendas, mantendo-se inalterada a relação jurídica da propriedade fiduciária. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmra. A avaliação dos direitos do imóvel que não interfere na esfera jurídica do agravante. Credor fiduciário que pode verificar o saldo devedor do contrato e cobrar diretamente do adjudicante pelas vias próprias. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220616-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) 2. Diante do interesse do exequente na manutenção do bem e na quitação do débito fiduciário, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo ao executado. 3. OFICIE-SE ao credor fiduciário para informar, em 15 dias, o valor atualizado do contrato nº 1.00333.0000817.22, de modo a possibilitar a quitação pela parte exequente. 3.1. Servirá a presente como ofício(s), devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. 3.2. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças pertinentes à qualificação dos executados para fins de cumprimento da ordem, em razão do sigilo dos dados previstos naLGPD, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovado o encaminhamento, AGUARDE-SE por 30 dias a resposta do ofícios. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5.1. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)