Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000115-70.2025.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Romeu Gullo Junior - Valdelice Garcia Bucci -
Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 222/223, que determinou a reunião da presente ação de reintegração de posse com a ação de usucapião nº 1005096-79.2024.8.26.0505. Assiste razão à parte peticionante. Embora as demandas versem sobre o mesmo bem imóvel e envolvam as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedidos distintos. Na presente ação possessória, discute-se o jus possessionis, ou seja, o direito de posse fundado em uma situação de fato. Na ação de usucapião, de natureza petitória, busca-se a declaração do domínio (jus possidendi) com base na posse qualificada e prolongada no tempo. Com efeito, o simples fato de se tratar do mesmo imóvel em ambas as causas não enseja, por si só, o reconhecimento da conexão para fins de julgamento simultâneo, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto da possessória é a proteção do fato posse, enquanto o da usucapião é o reconhecimento da aquisição da propriedade. Contudo, é inegável a existência de questão prejudicial externa, pois o julgamento da ação de usucapião impactará diretamente a análise da posse discutida na presente demanda. O eventual reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião consolidaria a posse em favor da parte autora daquela ação, tornando a discussão sobre o esbulho nesta ação prejudicada. Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a medida mais adequada não é a reunião dos feitos, mas sim a suspensão da presente ação possessória até o desfecho da questão prejudicial, conforme autoriza o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. NESSE SENTIDO: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de usucapião e ação de reintegração de posse Objetos distintos-Na reintegração pretende-se a recuperação da posse ao passo que na usucapião se busca o reconhecimento da aquisição da propriedade Inexistência de conexão - Conflito procedente - Competência do juízo suscitado."(CC nº 167.417-0/2-00, Rei Des.Martins Pinto, j. 15.12.2008).
Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 222/223 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião nº 1005096-79.2024.8.26.0505. Proceda a Serventia às anotações necessárias, aguardando-se em arquivo provisório o desfecho da ação prejudicial. Torno sem efeito decisão de fls. 231 Intimem-se. - ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), TIAGO CEZAR GNECCO (OAB 292348/SP)