Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1034152-90.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Nova de Sintra - Donizati de Souza Santos e outro -
Vistos. I O executado DONIZETE apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: (i) os débitos de janeiro a outubro de 2018 foram objeto de confissão de dívida firmada entre as partes em outubro de 2018; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das contribuições condominiais, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O exequente manifestou-se pera rejeição da exceção, invocando a interrupção do lapso prescricional. II A pretensão de cobrança de contribuições condominiais submete-se ao prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esta execução foi proposta em 21/06/2019 contra a co-executada CIMOB, visando à cobrança de débitos vencidos entre janeiro e setembro de 2018 e fevereiro a junho de 2019. Após o ajuizamento exclusivamente em face da proprietária registral CIMOB, o exequente incluiu no polo passivo da demanda o ora excipiente, em 08/08/2025 (fls. 304/306), pleito deferido aos 11/09/2025 (fl. 345). Tendo presente que o o excipiente, promitente comprador do imóvel (fls. 307/344), é devedor solidário das contribuições condominiais, e, ademais, já havia adquirido o imóvel e celebrado instrumento de confissão de dívida abrangendo os débitos de janeiro a outubro de 2018, é bem de ver que a interrupção da prescrição em face da CIMOB, aos 21/06/2019, surtiu efeitos em desfavor do ora executado DONIZETE (art. 204, § 1º, do Código Civil). Não há prescrição a reconhecer, portanto. III Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por DONIZETE. No prazo de trinta dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP), ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB 310583/SP)