Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005396-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1000299-17.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Patricia de Paula Café - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1. Fls. 140/144: a argumentação apresentada pela executada não merece prosperar, por partir de interpretação manifestamente equivocada do título judicial e do próprio contexto fático da demanda. No caso concreto, os procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora jamais foram impugnados pela ré, a qual, inclusive, chegou a autorizar a sua realização, o que conduz à presunção inequívoca de que tais procedimentos constam do rol da ANS e se encontram cobertos pelo contrato firmado entre as partes. O que houve, em verdade, foi a negativa de cobertura dos materiais indispensáveis à realização do ato cirúrgico, sob o argumento de que não estariam previstos no rol da ANS. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença, a indicação dos materiais cirúrgicos compete exclusivamente ao médico cirurgião responsável, de acordo com a técnica adequada ao procedimento a ser realizado, não podendo a operadora de plano de saúde substituir-se ao profissional assistente. A própria sentença foi clara ao consignar que a negativa de fornecimento dos materiais equivale, na prática, à privação do próprio tratamento, que constitui o objeto principal da relação contratual. Assim, não se trata de obrigação autônoma e isolada, mas de providência indissociável da realização do procedimento cirúrgico, sob pena de esvaziamento completo da tutela jurisdicional concedida. Dessa forma, não pode a ré, neste momento processual, invocar a suposta limitação ao custeio de materiais como subterfúgio para se eximir do pagamento das despesas necessárias à efetiva realização do tratamento, sobretudo quando foi a própria negativa dos materiais que inviabilizou a execução do procedimento. A interpretação correta do título judicial é no sentido de que, sendo obrigatória a cobertura dos materiais indispensáveis, igualmente obrigatória é a cobertura do procedimento ao qual se vinculam, inexistindo qualquer possibilidade lógica ou jurídica de dissociação. Não há, portanto, espaço para a interpretação restritiva pretendida pela ré, a qual contraria o conteúdo expresso da sentença, o acórdão confirmatório e a própria lógica da prestação jurisdicional, devendo ser repelida em sua integralidade. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência foi concedida em janeiro de 2024, a sentença foi proferida em maio de 2024 e posteriormente confirmada por acórdão proferido em novembro de 2024, não subsistindo qualquer justificativa plausível para a recalcitrância da ré em cumprir a obrigação judicial. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em autorização para levantamento do valor correspondente ao procedimento, a fim de viabilizar a sua realização pela exequente, a qual se encontra prejudicada pela reiterada resistência da executada e desprovida de qualquer outra alternativa eficaz para assegurar o tratamento prescrito. Assim, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 140/144. 2. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE MLE do valor constrito a fls. 132/133 (R$ 36.810,66), em favor da exequente, conforme formulário de fls. 139. Providencie a z. serventia. 3. Fls. 145/146: é certo que a decisão de fls. 127/128 expressamente reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, consistente na autorização e no custeio integral do procedimento médico prescrito à exequente, mantendo a multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referida decisão consignou, ainda, que a multa diária incidiria a partir de 26/08/2025, data subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de fls. 103/104, cuja publicação ocorreu em 04/08/2025, cabendo à exequente a apuração do montante devido a título de astreintes, a qual apurou o valor total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). A multa fixada é plenamente devida, uma vez que a executada não cumpriu a decisão judicial no prazo estipulado, mesmo após regular e inequívoca intimação, mantendo-se inerte diante de comando judicial claro e reiterado. Não obstante, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda quando demonstrado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Dessa forma, não há qualquer óbice à reanálise do montante das astreintes, devendo-se, contudo, observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que foi conferida solução efetiva mediante a autorização para levantamento da quantia necessária ao pagamento do tratamento, REDUZO o valor da multa exequenda para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada para sancionar o descumprimento verificado, sem perder o caráter coercitivo da medida, ao mesmo tempo em que se afasta eventual excesso. 4. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total da multa coercitiva imposta (R$ 15.000,00), sob pena de nova constrição de valores. Int. - ADV: PATRICIA DE PAULA CAFÉ (OAB 412545/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)