Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0019920-66.2009.8.26.0576 (576.01.2009.019920) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Sandra Lucia Bosqueti Me - - Sandra Lucia Bosqueti - - Gilberto Lopes Gigliotti - Está caracterizada a prescrição intercorrente. A presente execução teve início em 03/04/2009 (fls. 04), isto é, há mais de quinze anos. Após frustradas tentativas de buscas patrimoniais, o feito foi suspenso, em 19/11/2009, a pedido da parte exequente (fls. 123), e, conforme se demonstrará, permaneceu mais de 05 (cinco) anos em arquivo, sem qualquer movimentação. Com a decisão suspensiva, e observada a suspensão de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de 30 (trinta) dias (fls. 123), já que depois disso não foi fixado prazo determinado, teve início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme redação original do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Nesse ponto, imprescindível destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do mencionado § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."). Anote-se que o critério legal é objetivo. Uma vez suspensa a execução pela não localização de bens penhoráveis, o início da prescrição intercorrente é efeito legal implacável, operando-se de pleno direito. Esta fluência é uma imposição legal que só é interrompida por efetiva constrição, que é o que autoriza, in concreto, a retomada do andamento útil da execução, ou seja, a prática de atos voltados à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, é irrelevante se a parte exequente atuou ou não com diligência na busca por bens penhoráveis. Importa, objetivamente, se eles foram ou não localizados a bom tempo. Uma vez em curso a prescrição intercorrente, a conduta diligente da parte exequente é condição necessária, mas não suficiente, à retomada dos atos executivos. É preciso que patrimônio exista e seja localizado para ser penhorado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.' 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR; Relator: Min. Benedito Gonçalves; Data do Julgamento 28/11/2022 - destacado). No caso em apreço, nem sequer houve qualquer conduta diligente da parte exequente, que, desde a suspensão do processo e posterior arquivamento, em 19/11/2009, somente veio a se manifestar novamente nos autos em 21/01/2016, unicamente para requerer a regularização da representação processual (fls. 130), tendo os autos permanecido sem andamento, novamente, por mais de cinco anos, até 07/12/2022, quando a parte exequente requereu, outra vez, exclusivamente, a regularização da representação processual (fls. 137), não tendo havido, durante todo esse tempo, a retomada do andamento útil da execução. Dito isto, em se tratando de execução lastreada em dívida de empréstimo bancário, a jurisprudência é pacífica quanto à incidência do prazo prescricional de cinco anos: "Apelação Cível. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Ação monitória. Sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Confirmação. Circunstância retratada nos autos que não é de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, mas de paralisação injustificada, em decorrência da inércia da credora em se manifestar. Autos que permaneceram em arquivo por mais de 05 anos, sem qualquer providência da apelante. Desnecessidade de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Prazo prescricional de cobrança da dívida constante do referido contrato bancário que é de 5 anos artigo 206, § 5º, inciso I,do Código Civil. Prescrição intercorrente bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP Relator: HÉLIO NOGUEIRA; Data do Julgamento: 27/10/2016; Apelação Cível nº 0003159-63.2006.8.26.0123). Neste diapasão, transcorridos, sem interrupção, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional intercorrente, tem-se que a pretensão exequenda está irremediavelmente prescrita. Como se não bastasse, anoto que a própria parte exequente, instada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, postulando a extinção do feito (fls. 167/176).
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). De se destacar ser descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, já que "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (REsp 1835174/MS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Data do Julgamento: 05/11/2019 - negritado). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo eventual insurgência quanto aos termos desta sentença realizar-se pelo meio recursal adequado (apelação). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUZIA PIACENTI (OAB 56894/SP), LUZIA PIACENTI (OAB 56894/SP), LUZIA PIACENTI (OAB 56894/SP)