Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 3038910/SP (2025/0337208-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO RODRIGO PAULA
ADVOGADO: ALEX OLIVEIRA DA ROSA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP417543
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 443-444): Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), com absolvição do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) por ser considerado crime meio. 3. A materialidade do delito foi comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que concedeu medidas protetivas, certidão de cientificação do réu e prova oral. A autoria foi demonstrada por declarações do agravante, da vítima e de testemunhas, que confirmaram o descumprimento da medida protetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. 5. Saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto para o agravante, reincidente específico em crime de violência doméstica, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 6. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, permanece típico, pois contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça, sendo o bem jurídico protegido indisponível. 7. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando o dolo do agravante, que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e, mesmo assim, insistiu em se comunicar com a vítima e se deslocar até sua residência. 8. A análise de eventual ausência de dolo ou insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela reincidência específica do agravante em crime de violência doméstica, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 263 do STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido viola o princípio da segurança jurídica, e que suscitou matéria exclusivamente de direito, uma vez que há possibilidade de aplicação de regime prisional aberto para condenados reincidentes. Argumenta que a Súmula n. 263/STJ não tem a melhor hermenêutica jurídica, e que, no caso, as cirunstâncias subjetivas demonstram que o regime aberto é suficiente para alcançar os objetivos da reprimenda penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 505-510. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação ao princípio da segurança jurídica, contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Incorporação de vantagens. Função comissionada. Decadência. Segurança Jurídica. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença que concedeu parcialmente a segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.545.019 AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/5/2025, DJe de 4/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e à demolição do imóvel de veraneio, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (RE n. 1.268.531 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 25/6/2021.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho (fls. 447-454): No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos: [...] Extrai-se do trecho acima que o recorrente descumpriu medida protetiva de urgência deferida à ex-companheira, ingressando e permanecendo na residência da vítima contra sua vontade. A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão concessiva das medidas protetivas, certidão de cientificação do réu e prova oral colhida em juízo. A autoria também restou demonstrada vez que, na fase inquisitiva, o recorrente afirmou ter ido à casa da vítima para conversar e reatar o relacionamento. Em juízo, reconheceu ciência das medidas protetivas e a manutenção de comunicação por mensagens, alegando não ter ingressado na casa. A vítima relatou que o recorrente, embriagado, foi à sua residência, retornou após ser instado a se retirar e, ao tentar pular o muro, foi preso em flagrante. O policial militar confirmou que, ao chegar ao local, o recorrente estava no quintal, e a vítima exibiu a decisão de medida protetiva. Assim, fica evidente a presença do elemento subjetivo (dolo), vez que comprovado que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas que vedavam aproximação e contato por qualquer meio, aliada ao comportamento de insistir em comunicação por mensagens e deslocar-se até a residência para tentar reatar o relacionamento. E não há que se falar que o consentimento da vítima, vez que esta relatou que "o autor dos fatos é o seu ex-marido, foi até sua residência, embriagado. Pediu que fosse embora, contudo o acusado retornou. Quanto tentava pular o muro da casa, a polícia prendeu-o em flagrante. Disse que o réu queria reatar o relacionamento." (fl. 194). Assim provas documentais e testemunhais convergem para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva e o dolo do recorrente. Ademais, para se concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes: [...] Quanto ao pleito de alteração do regime inicial, tenho que "O regime inicial semiaberto, estabelecido na origem, revela-se o mais adequado para o caso concreto, diante da reincidência do apelante, específica em crime que envolve violência doméstica, a denotar que a fixação de regime mais brando não se mostra suficiente para a necessária repressão do delito". (fl. 270). Com efeito, o recorrente é reincidente e, nos termos da súmula 263/STJ, somente "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Assim, sendo reincidente, resta justificada a imposição do regime inicial semiaberto, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ilustrativamente: [...] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo reparo o acórdão impugnado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO