Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000944-63.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa Carla da Silva Mateus -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA CARLA DA SILVA MATEUS em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio), calculado sobre o vencimento da autora, durante a vigência da Lei Complementar nº 02/1997 do Município de Paraguaçu Paulista, e, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 283/2023, o adicional insalubridade deve ter como base de calculo o menor vencimento pago aos servidores públicos da Estancia Turística de Paraguaçu Paulista à época de cada competência; 2) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação), bem como das parcelas vincendas enquanto perdurarem as condições insalubres apuradas; 3) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e demais verbas de natureza remuneratória. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 (IPCA-E para correção e juros de caderneta de poupança, observando-se a Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua vigência). Diante da sucumbência mínima da autora (postulou o grau máximo e obteve o grau médio do adicional de insalubridade), condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais, observada a isenção do Município. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, ora fixados 10% do valor da condenação. Nada sendo nada requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J Sentença não sujeita à remessa necessária, dado o valor estimado da causa, que não excede o montante de 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que o prazo recursal da Municipalidade será de 30 dias, conforme a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Ciência à Fazenda Pública via portal eletrônico. P.I.C. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)