Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004585-29.2018.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 273: Indefiro nova suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC, posto que já deferido anteriormente (fls. 154). Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão - Indeferimento - Ausência de localização de bens passíveis de constrição, que motivou a suspensão do processo anteriormente - Reiteração de pedido de suspensão com base no § 1º do artigo 921 do CPC - Impossibilidade - Hipótese em que uma vez decorrido o prazo de um ano de sobrestamento do feito deferido anteriormente, apenas será possível o arquivamento dos autos nos termos do § 2º, do artigo 921 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2123774-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)"
Diante do exposto, decorrido este prazo, sem a localização bens penhoráveis, deve haver, em verdade, o arquivamento dos autos, sem nova interrupção do prazo prescricional, pois o processo não pode se estender indefinidamente. Assim, nada postulado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIELA DEZOTTI VIEIRA (OAB 447090/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)