Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028557-08.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sidney Gomes Leandro, registrado civilmente como Sidney Gomes Leandro - - Simone Leandro Perissinotti, registrado civilmente como Simone Leandro Perissinotti -
Vistos. Noticiado o cumprimento do mandado de reintegração de posse, com a imissão dos autores no imóvel, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, tornem conclusos para extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - ADV: JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP), JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028557-08.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sidney Gomes Leandro, registrado civilmente como Sidney Gomes Leandro - - Simone Leandro Perissinotti, registrado civilmente como Simone Leandro Perissinotti -
Vistos. Às fls. 404 foi deferida a reintegração de posse, com determinação de desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, sob pena de cumprimento coercitivo. Sobreveio manifestação da parte autora às fls. 410/411, informando que a requerida teria desocupado o imóvel em 30/01/2026, porém sem a formalização da entrega das chaves, permanecendo o bem fechado, motivo pelo qual requer a expedição de mandado de imissão na posse. A certidão do Oficial de Justiça (fls. 414/415) informa que não foi possível localizar a requerida, havendo indícios de que o imóvel não está sendo ocupado de forma contínua, com relatos de vizinhos no sentido de que a requerida não é vista há meses, embora haja movimentação esporádica de terceiros no local. Decido. Diante dos elementos constantes dos autos, especialmente a certidão do Sr. Oficial de Justiça, há indícios de que o imóvel não se encontra regularmente ocupado pela requerida, inexistindo, ao menos por ora, resistência direta à imissão dos autores na posse. Todavia, considerando a ausência de formalização da entrega das chaves e a incerteza quanto à completa desocupação do imóvel, mostra-se necessária a adoção de medida que assegure, de forma efetiva, a restituição da posse aos autores. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelos autores e DETERMINO expedição imediata de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido contra quem estiver no imóvel, seja a requerida, ou qualquer outro ocupante, independentemente de identificação nominal, fixando prazo de 05 (cinco) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, autorizando o uso de força policial se necessário. Servirá a presente como mandado de reintegração de posse. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP), JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1028557-08.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sidney Gomes Leandro, registrado civilmente como Sidney Gomes Leandro - - Simone Leandro Perissinotti, registrado civilmente como Simone Leandro Perissinotti - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP), JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028557-08.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sidney Gomes Leandro, registrado civilmente como Sidney Gomes Leandro - - Simone Leandro Perissinotti, registrado civilmente como Simone Leandro Perissinotti -
Vistos. Verifica-se dos autos que a decisão que determinou a reintegração dos Autores na posse do imóvel objeto da lide foi confirmada em grau recursal, encontrando-se plenamente válida, eficaz e apta ao imediato cumprimento. A permanência da parte Ré no imóvel, não obstante a existência de ordem judicial vigente, configura ocupação indevida e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, evidenciando a necessidade de adoção de medidas concretas para a satisfação do direito possessório já reconhecido.
Ante o exposto, defiro o pedido, para determinar que a Ré seja intimada, por meio de Oficial de Justiça, a desocupar voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, restringindo-se a desocupação exclusivamente à sua pessoa e a seus pertences pessoais. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da ordem, fica desde já deferida a expedição de mandado de reintegração coercitiva dos Autores na posse do imóvel, devendo o Oficial de Justiça proceder imediatamente ao cumprimento do mandado, independentemente de nova determinação judicial, com autorização para requisitar força policial e adotar todas as medidas necessárias à efetivação da ordem, inclusive arrombamento, se indispensável, observadas as cautelas legais. Intime-se a Ré por Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado, com as advertências e autorizações acima consignadas. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. - ADV: JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP), JANEIDE VIEIRA DA SILVA (OAB 379969/SP)
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:47
Confirmada
24/09/2025, 16:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028557-08.2022.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidney Gomes Leandro (Justiça Gratuita) e outro - Embargda: Iraci Paula Clemente (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Embargos conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS, NO VALOR MENSAL DE R$ 1.800,00. O ASSUNTO FOI ABORDADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 300/301) E CONFIRMADO NO V. ACÓRDÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA. A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO, RECONHECIDO ERRO, NÃO IMPLICA O EFEITO MODIFICATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janeide Vieira da Silva (OAB: 379969/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 11:10
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 21:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028557-08.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iraci Paula Clemente (Assistência Judiciária) - Embargdo: Sidney Gomes Leandro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EM RELAÇÃO À OMISSÃO QUANTO AOS SUPOSTOS ALUGUEIS, VERIFICOU-SE QUE REFERIDO PONTO SEQUER CONSTOU DA R. SENTENÇA E NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, SEQUER HAVIA INTERESSE RECURSAL DA EMBARGANTE QUANTO A ESTE PONTO. QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES, CONSTATOU-SE QUE TRATAM DE QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS NO V. ACÓRDÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Janeide Vieira da Silva (OAB: 379969/SP) - 3º andar
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iraci Paula Clemente (Assistência Judiciária) -
Apelado: Sidney Gomes Leandro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELOS AUTORES. TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM A MORTE. COMODATO VERBAL. DIREITO REAL DE USUFRUTO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELOS AUTORES. TRANSMISSÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL DESDE A MORTE DO "DE CUJUS". PRINCÍPIO AS SAISINE. ART. 1.784 DO CC. RÉ QUE EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO E PROVISÓRIO, NUNCA COM ÂNIMO DE DONA, POIS FUNDAMENTADA EM COMODATO VERBAL. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. LOGO, DIANTE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELOS AUTORES, CABERIA A ELA DESOCUPAR O IMÓVEL. E NÃO HAVIA QUE SE FALAR EM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM O FALECIDO AFASTADA EM AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO TJSP. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Janeide Vieira da Silva (OAB: 379969/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028557-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -