Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paula Maria Lourenco (OAB 133315/SP), Lindomar Francisco dos Santos (OAB 250071/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), José Nivaldo Souza Azevedo (OAB 260693/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP) Processo 1026990-49.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Antonio Batista Junior -
Vistos. Fls. 308/309: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A requerente, ora embargante, alega que não houve perda do objeto da ação de reintegração de posse e pretende esclarecimentos sobre se o requerido Antônio deve sair do imóvel assim como ocorreu com Júlio César, no processo nº 1026989-64.2016.8.26.0002, já que, ao contrário do que constou da sentença, Antônio continua a usar o local, pois a lanchonete e o escritório têm entradas separadas e não são contíguos. Além disso, pretende esclarecimentos sobre a que título Antônio ocupa o imóvel. Concedeu-se a oportunidade para que o requerido se manifestasse (fls. 310), porém, não o fez (fls. 315). A autora tem razão, comportando a sentença esclarecimentos e modificações. Diante da informação de que Antônio continua a ocupar o escritório cuja entrada é separada da lanchonete desocupada por Júlio César no processo n° 1026989-64.2016.8.26.0002, já com sentença definitiva, é o caso de se modificar a sentença na parte que diz respeito ao processo n° 1026990-49.2016.8.26.0002.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo excepcionais efeitos infringentes, para sanar os vícios da sentença, mantendo o relatório, mas alterando a fundamentação relativa ao processo n° 1026990-49.2016.8.26.0002 e ao respectivo dispositivo, que passam a ser os seguintes: FUNDAMENTAÇÃO: Por fim, no que tange ao processo n° 1026990-49.2016.8.26.0002, SIMONE TOMÉ RIBEIRO pretende a rescisão de contrato de comodato verbal, firmando com ANTONIO BATISTA JÚNIOR, para uso de espaço de escritório e dois banheiros localizados na Estrada do Schimidt nº 730, Chácara do Sol, CEP: 04855-515, São Paulo. Além disso, pleiteia condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, correspondente a aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), até a efetiva desocupação Com efeito, a análise da prova oral produzida não evidenciou a existência de contrato de comodato entre Simone e Antônio. Os depoentes Ana Paula Barbosa e Luiz Carlos Ferreira Nunes, que são pessoas que residem na vizinhança há mais de trinta anos, afirmaram que Antônio era coordenador da linha de ônibus e tanto ele como os demais motoristas utilizavam o espaço na condição de clientes de Júlio César, que administrava a lanchonete. Em verdade, as testemunhas e o próprio réu afirmaram que Antônio ocupa o imóvel em razão da posse exercida por Júlio César, a qual foi objeto do processo n° 1026989-64.2016.8.26.0002, já julgado por sentença definitiva. Ocorre que, naquela demanda, foi determinada a desocupação por Júlio César. Portanto, com a resolução da relação jurídica entre Júlio César e Simone, a posse de Antônio é injusta perante Simone. Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Dessa forma, é de rigor reconhecer que Simone tem direito à reintegração de posse da área do escritório, não por conta de um contrato de comodato com Antônio, mas porque a ocupação pelo réu decorre de uma relação com Júlio César, que é indevida. Ora, tendo sido reconhecida judicialmente a posse irregular de Júlio César sobre o imóvel, está caracterizado o esbulho da posse do espaço do escritório e dos dois banheiros por Antônio, que não tem justo título para permanecer no local. Ademais, considerando que ocupa indevidamente o imóvel, Antônio deverá arcar com o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, desde a data da citação até a efetiva desocupação. À falta de impugnação específica, fixo, desde já, o valor do aluguel em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme requerido na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda restante proposta por SIMONE TOMÉ RIBEIRO em face de ANTONIO BATISTA JÚNIOR (processo n° 1026990-49.2016.8.26.0002) para: a) REINTEGRAR a autora na posse do espaço de escritório e dois banheiros localizados na Estrada do Schimidt nº 730, Chácara do Sol, CEP: 04855-515, São Paulo; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de alugueis mensais, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), desde a data da citação até a efetiva desocupação, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, todo dia 15 (quinze) de cada mês. Diante da sucumbência, CONDENO Antônio ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base nos artigos 85, § 2°, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, da mesma lei, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. No mais, fica mantida a sentença de fls. 292/301, especialmente no que se refere às fundamentações e aos dispositivos dos processos n° 1029384-29.2016.8.26.0002 e 1051213-32.2017.8.26.0002, os quais foram julgados em conjunto com a presente demanda (processo n° 1026990-49.2016.8.26.0002). PROVIDENCIE a z. Serventia a juntada de cópia desta decisão nos processos n° 1029384-29.2016.8.26.0002 e 1051213-32.2017.8.26.0002, certificando-se. P. I.