Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1051607-40.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daniella Facci Lima - Auto Stillo Ribeirão Comercio de Peças Ltda - Me, na pessoa de seu representante legal Celso de Souza - - Celso de Souza - - Suzana de Fátima da Silva Braz -
Vistos. A executada Auto Stillo requer a revogação da inclusão de seus dados no SERASA, alegando prejuízo à sua atuação no mercado. Indefiro o pedido. A medida foi regularmente determinada com amparo no artigo 782, § 3º, do CPC, constituindo instrumento típico de coerção executiva. Os inconvenientes apontados decorrem da própria inadimplência, e nenhuma circunstância superveniente apta a justificar a revogação foi demonstrada. Os executados Celso de Souza e Suzana de Fátima da Silva Braz requerem o desbloqueio dos veículos constritados via RENAJUD, alegando alienação anterior à constrição. Indefiro os pedidos. Os veículos permanecem registrados em nome dos executados junto ao DETRAN, o que mantém íntegra a presunção de propriedade. Ademais, não é permitida a defesa de direito de terceiros em nome próprio. As penhoras devem ser mantidas. Outrossim, a sentença proferida nos embargos à execução nº 1020205-67.2023.8.26.0506 julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do crédito em face do fiador Celso de Souza, decisão confirmada pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça. A exequente noticia a interposição de Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, e requer, subsidiariamente, a suspensão parcial do feito. Acolho o pedido subsidiário. Existindo v. acórdão de mérito reconhecendo a exoneração do fiador, a realização de atos de expropriação em face de Celso antes do pronunciamento definitivo do STJ contrariaria os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Determino, assim, a suspensão parcial do processo exclusivamente em relação ao executado CELSO DE SOUZA, até o julgamento definitivo do referido recurso, consignando-se que: (a) a suspensão não implica reconhecimento de exoneração definitiva nem afeta a exigibilidade do crédito; (b) as penhoras já realizadas sobre bens registrados em seu nome permanecem íntegras, vedados apenas os atos de alienação ou adjudicação enquanto vigente a suspensão. A execução deve prosseguir normalmente em face de Auto Stillo Ribeirão Comércio de Peças Ltda - ME e de Suzana de Fátima da Silva Braz. Em relação à primeira, não há causa impeditiva reconhecida. Em relação à segunda, a r. sentença em seus embargos (proc. nº 1020222-06.2023.8.26.0506) reconheceu sua responsabilidade como fiadora, decisão que produz efeitos enquanto não reformada pelo v. acórdão pendente. Intime-se a exequente para requerer as medidas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a serventia o resultado do julgamento do AREsp assim que disponível. Intime-se. - ADV: WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP), WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP), JOAO LOURENCO BARBOSA TERRA (OAB 72260/SP), MARCOS FERREIRA TERRA (OAB 416839/SP), WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP)