Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003063-70.2025.8.26.0606 - Monitória - Seguro - Sompo Seguros S.A - P S Engenharia Construção e Comércio Ltda e outros -
Vistos. 1.
Trata-se de "ação monitória" na qual a autora, seguradora, objetiva, em síntese, o ressarcimento de multa adimplida perante terceiro, com a constituição de título executivo judicial. Os requeridos, por sua vez, apresentaram embargos monitórios e documentos a fls. 660/772. Suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial. Ainda em preliminares, versam sobre a ocorrência de prejudicialidade externa e/ou litispendência material, uma vez que o fato gerador da multa paga pela seguradora e a própria validade da penalidade seriam objeto do processo n°. 1073007-43.2023.8.26.0053. Tecem considerações sobre a limitação da responsabilidade dos sócios. As partes demonstraram desinteresse na dilação probatória (fls. 796/798 e 799/801). Decido. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular preenche os requisitos legais e o feito se encontra instruído com os documentos essenciais à propositura da lide. Eventual inexigibilidade da multa que daria origem ao direito de regresso, por sua vez, é matéria de mérito, não acarretando no acolhimento da preliminar. 3. Afasta-se, também, a alegação de litispendência, eis que não há repetição de ação em curso, ante a divergência parcial de partes, causa de pedir e pedidos. 4. De se reconhecer, porém, a prejudicialidade externa alegada pela parte requerida. Com efeito, é incontroverso que a relação jurídica entre as partes (seguradora e tomadora de seguros), no caso dos autos, refere-se à apólice n°. 7500016187, utilizada na garantia do contrato firmado com fundação pública terceira sob o n°. 70/00126/20/01-002. Nesta esteira, a inexecução do contrato teria acarretado em imposição de penalidade no processo administrativo n°. 70/00022/21 - cuja validade é discutida no processo n°. 1073007-43.2023.8.26.0053 (fls. 684 e 709) -. Tal penalidade, por sua vez, relaciona-se à causa de pedir destes autos, eis que seu pagamento geraria o direito de regresso pleiteado pela autora. Assim, uma vez que a existência do próprio direito material se encontra sub judice em outra demanda, da qual ambas as litigantes participam, caracterizada a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Decisão agravada que não analisou o pedido de suspensão do processo de origem diante de prejudicialidade externa causada pela tramitação do processo n. 1006598-26.2021.8.26.0451 - Recurso da parte codevedora - Ação monitória ajuizada com lastro em "Termo de Autorização", por meio do qual a codevedora assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares do seu colaborador, Sr. Paulo Sérgio Roque - Ajuizamento de ação de obrigação de fazer por parte do colaborador contra o plano de saúde, buscando responsabilizá-lo pelo custeio das despesas - Decisum que não apreciou o argumento de prejudicialidade externa - Lacuna que, por si só, não ocasiona a nulidade da decisão - Necessidade de integração da decisão - Aplicação analógica da teoria da causa madura - Incidência do art. 1.013,§3º, III, do CPC e do REsp n. 1.215.368/ES do STJ - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - Ação de obrigação de fazer que está pendente de julgamento perante a Segunda Instância - Eventual procedência da demanda impactará diretamente o desfecho da ação monitória sub judice, posto que ambas têm como fundamento o mesmo fato, ou seja, os gastos decorrentes do período de internação do citador colaborador - Necessidade de suspensão do feito a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes ou divergência lógica entre os julgados - Inteligência do artigo 313, V, "a" e §4º, do Código de Processo Civil - Precedentes - RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA COM RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM." (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2015106-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 05/10/2023, v.u.). Isso posto, SUSPENDO o processo até o julgamento do processo n°. 1073007-43.2023.8.26.0053, cabendo às partes se manifestarem acerca de eventual deslinde do feito, com vistas ao levantamento da suspensão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Em face dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, restando facultado às partes que realizem tratativas de acordo diretamente e/ou por meio de seus patronos. 6. A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente. Int. - ADV: CARLA MELO LIMA (OAB 459445/SP), CARLA MELO LIMA (OAB 459445/SP), CARLA MELO LIMA (OAB 459445/SP), CARLA MELO LIMA (OAB 459445/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP), WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP)