Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: DEVAIR LOPES MARQUES -
Intimação - ADV: Yara Monteiro Ares (OAB 165338/SP) Processo 1501251-22.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. 1. Observo que a denúncia já foi recebida, em 19 de novembro de 2024 (fls. 140/141). 2. A peça acusatória preencheu os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, eis que expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e trouxe rol das testemunhas, não havendo que se falar então em inépcia, ou ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, muito menos em falta de justa causa. Também não se vislumbra a expiração de prazo decadencial, uma vez que o delito de ameaça passou a ser perseguido por ação penal incondicionada a partir da modificação promovida pela Lei nº 14.994/2024, conforme disposto no § 2º do art. 147 do Código Penal, de modo que não há irregularidade a ser sanada. Quanto aos demais argumentos, confundem-se com o mérito e, por isso, exigem dilação probatória, a ser realizada na fase própria da instrução. Por fim, não constatada a presença das causas que autorizem a absolvição sumária do réu, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 4 de agosto de 2026, às 14:30 horas, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. Para a solenidade processual, intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu Defensor, bem como as testemunhas arroladas; expeça-se carta precatória e requisite-se, caso necessário; solicite-se os e-mails e telefones válidos para participação em audiência virtual, caso o recurso seja utilizado. No momento oportuno, reserve-se sala junto a instituição carcerária onde o réu se encontra recolhido, se o caso. 3. Considerando a data do encarceramento (10/11/2024, fls. 01 e 121/122), o quantum da pena abstrata prevista ao tipo a que foi denunciado (art. 147 do Código Penal) e data designada para o início da instrução, a fim de evitar excesso de prazo na formação da culpa, a substituição do cárcere por medidas cautelares e protetivas é a melhor solução a se adotar neste momento. Assim, visando atender aos interesses do juízo e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/06, fixo as seguintes condições, que vigorarão até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. 3.1. Expeça-se o alvará de soltura clausulado, devendo o réu ser advertido das condições no momento em que for posto em liberdade, ficando ciente de que o descumprimento das medidas ensejará no restabelecimento da prisão, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. 3.2. Intime-se a vítima sobre a liberdade concedida ao réu e o deferimento das medidas protetivas, informando-a sobre a possibilidade de utilizar o aplicativo "S.O.S. Mulher" para acionar a Polícia Militar, se necessário. 4. Int.