Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500511-67.2025.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Xmci Participaçoes Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada XMCI Participações Ltda. em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro. A executada alega omissão na sentença no que tange à fixação de honorários advocatícios, argumentando que, embora a sentença tenha determinado o levantamento de constrições, não houve manifestação expressa sobre a verba honorária. A executada fundamenta sua alegação de omissão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, incluindo a necessidade de esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme o documento, a sentença determinou o levantamento de eventuais constrições, como penhoras e desbloqueios de numerário, sem, contudo, abordar a questão dos honorários advocatícios. A ausência de fixação de honorários, segundo a embargante, configura omissão, especialmente considerando que a extinção da execução fiscal, por cancelamento do débito pelo exequente, pode gerar o ônus da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 143, pacificou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. O documento cita decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que corroboram a tese da necessidade de fixação de honorários em casos de extinção da execução fiscal, mesmo quando o cancelamento do débito ocorre por iniciativa do exequente. Tais precedentes reforçam a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Diante da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela executada, verifica-se a existência de omissão na sentença proferida, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao estabelecer a necessidade de condenação em honorários em situações de extinção da execução fiscal, aplicando-se o princípio da causalidade. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, fixar os honorários advocatícios em favor da executada XMCI Participações Ltda., no valor de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Intimem-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente. - ADV: JOÃO PAULO MILANI (OAB 106274/MG)